Lei Ordinária 2.332/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/08/2017
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da Norma
LEI Nº 2.332, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ, NOS TERMOS DO ART. 100, § 3º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NADIR BAU DA SILVA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal; Faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Tangará, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º da Constituição Federal, sendo feito diretamente pela Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor – RPV).
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º. Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, e serão atendidos conforme a ordem cronológica da apresentação das requisições encaminhadas à Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 3º. A Assessoria Jurídica do Município velará para que, nos autos dos processos respectivos, não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, vedados no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art.4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ-SC, 15 DE AGOSTO DE 2017.
NADIR BAÚ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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