Lei Ordinária 2.333/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/08/2017
EMENTA
- “AUTORIZA DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS URBANOS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da Norma
LEI N.º 2.333, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
“AUTORIZA DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS URBANOS QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NADIR BAÚ DA SILVA,Prefeito Municipal de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, I, c/c o art. 104, I, ambos da Lei Orgânica do Município; Faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública ou leilão, os seguintes bens imóveis pertencentes ao Município de Tangará:
I – área de terras urbana, medindo 409,94 m² (quatrocentos e nove metros, noventa e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada na Rua Barão do Rio Branco, bairro Alto da Glória, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 8.224;
II – área de terras urbana, medindo 499,65 m² (quatrocentos e noventa e nove metros, sessenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada entre as Ruas Barão do Rio Branco e São Paulo, bairro Alto da Glória, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 8.223;
III – área de terras urbana, medindo 432,00 m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado entre as Ruas Danilo Alexandre Fornazzari e São Paulo, bairro Alto da Glória, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 8.225;
IV – área de terras urbana, medindo 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), sem benfeitorias, situada na Rua São Paulo, bairro Alto da Glória, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 8.228;
V – área de terras urbana, medindo 548,30 m² (quinhentos e quarenta e oito metros, trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada entre as Ruas São Paulo e Danilo Alexandre Fornazzari, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 8.227;
VI – área de terras urbana, medindo 591,04 m² (quinhentos e noventa e um metros, quatro decímetros quadrados), inserida dentro de área maior com 7.531,98 m² (sete mil quinhentos e trinta e um metros, noventa e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada entre as Ruas Francisco Nardi e Amadeu Nardi, estando devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará/SC sob a matrícula n.º 2.383.
Parágrafo único. A exceção do imóvel descrito no inciso V deste artigo, todas as demais áreas de terras urbanas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e VI possuem edificações, as quais não se encontram averbadas em seus respectivos registros junto ao CRI local, entretanto, as mesmas compõe para todos os fins e efeitos o valor final atribuído pelas avaliações que foram realizadas para este fim.
Art. 2º. 50 % (cinquenta por cento) do produto obtido com as alienações de que trata esta Lei deverá ser utilizado para a aquisição de imóvel para fins de instalação de habitações de cunho social ou para fins de implantação de área industrial.
§1º. Os imóveis descritos no art. 1º não poderão ser alienados por valor inferior a menor avaliação realizada para tal finalidade.
§2º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei o incluso Memorial Descritivo, Mapa e Laudos Técnicos de Avaliação de cada imóvel.
Art. 3º. As despesas decorrentes da venda autorizada por esta Lei serão suportadas diretamente pelo comprador.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ – SC, 15 DE AGOSTO DE 2017.
NADIR BAÚ DA SIVA
PREFEITO MUNICIPAL
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