Lei Complementar 013/2002
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 20/12/2002
EMENTA
- Institui o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 de DEZEMBRO DE 2002
Institui o Sistema Tributário Municipal e as Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
FAUSTINO PANCERI,Prefeito do Municipio, com fundamento no art. 30, incisos I, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 74, I da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Tangará, regula e disciplina, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas que constituem a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A legislação tributária do Município de Tangará compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único – São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos de Ordens de Serviço, expedidas pelo Secretário de Administração e Finanças e Chefes do Setor de Tributação Fiscalização, encarregados da aplicação da Lei;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III – os convênios celebrados pelo Município com a União, Estado, Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 3º. Para sua aplicação a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto.
Art. 6º. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato.
CAPíTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a eqüidade.
§ 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 8º. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9º. Interpreta-se esta lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 11. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPíTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 12. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 13. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 14. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa desconsiderara atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15. Sujeito ativo da obrigação é o Município de Tangará.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
CAPÍTULO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 18. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 19. Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 24. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 25. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, ou bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 26. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 27. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 28. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 29. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 30. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 31. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 32. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 34. As circunstância que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 35. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 36. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 38. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 39. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 44.
Art. 40. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nele indicadas, através:
I – da notificação direta;
II – da remessa do aviso por via postal.
III – da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
IV – da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município, ou na inexistência desse, em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município.
§ 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos III e IV deste artigo.
§ 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 41. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 42. O lançamento é efetuado:
I – com base em declaração do contribuinte, ou de seu representante legal;
II – de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 43. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo só é admissível, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 44. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X – quando se comprove, que no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 45. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º – Os atos a que se referem o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º – O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º – Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 46 – A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e recursos nos termos deste código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 48 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 49 – A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único – A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 50 – A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
a) o prazo de duração do favor;
b) as condições da concessão;
c) os tributos alcançados pela moratória;
d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;
e) garantias.
Art. 51 – Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 52 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária consoante o artigo 437 desta Lei.
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º – No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 53 – O parcelamento será concedido mediante solicitação do requerente, na forma e na condição estabelecidas em regulamento específico.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 54 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I – quando preferir o depósito à consignação judicial;
II – para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 55 – A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I – para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 56 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I – pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 57 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito para a Tesouraria do Município, via rede bancária autorizada, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 58 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – em moeda corrente do país;
II – por cheque.
Parágrafo único – O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 59 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 60 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 45 desta Lei;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX – a decisão judicial transitada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 62 – O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º – O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Art. 63 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária, o que importa na:
I – Multa de 5% (cinco por cento) quando a quitação do tributo ocorrer até 30 (trinta) dias após o vencimento.
II – Multa de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após decorridos 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 1º – Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 64 – O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 65 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 66 – Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 67 – A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 68 – O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º – O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º – Os valores da restituição a que alude o “caput” deste artigo terão atualização monetária com base no artigo 437, § 3ºdesta Lei, a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 69 – A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 70 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 71 – O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 72 – A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único – É competente para autorizar a transação o Secretário de Administração e Finanças, mediante fundamentado despacho em processo regular.
Art. 73 – A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Art. 74 – Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 75 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado consoante regulamento, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as circunstâncias seguintes:
I – erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
II – ao débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
III – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
Parágrafo único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 76 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 77 – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto feito ao devedor;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 78 – O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 79 – Extingue o crédito tributário, com a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para garantia de instância;
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único – Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Art. 80 – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 – Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 82 – A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único – A concessão de isenção a que trata essa Lei estará sempre condicionada aos limites ditados pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 83 – Salvo disposições em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 84 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 85 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II – aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
III – às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único – Sua concessão sujeitar-se-á aos limites definidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Art. 86 – A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 87 – Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.
Parágrafo único – Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 88 – Constituem agravantes da infração:
I – a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II – a reincidência;
III – a sonegação.
Art. 89 – Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério especificado em regulamento.
Art. 90 – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 91 – A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 92 – São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I – a multa;
II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III – a cassação do benefício da isenção;
IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI – a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único – A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 93 – A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I – as circunstâncias atenuantes;
II – as circunstâncias agravantes.
§ 1º – Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º – Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 94 – As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos capítulos próprios.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 96 – O cadastro fiscal do Município é composto:
I – do Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos desta Lei e Regulamento;
II – do Cadastro Mobiliário, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
Parágrafo único – O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, observadas as demais disposições desta Lei.
III – de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
IV – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
Art. 98 – A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 99 – Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio de serviços públicos.
§ 1º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º – Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 100 – O Município de Tangará, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, das leis complementares e desta Lei, tem competência legislativa plena, quanto à instituição, incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 101 – A competência tributária é indelegável.
§ 1º – Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º – Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º – Compreendem as atribuições referidas nos parágrafos 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 102 – É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributos sem que a lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ;
IV – utilizar do tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados neste artigo;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º – A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º – O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
c) aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
d) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º – Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição;
§ 7º – No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º – No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando alegada a imunidade, o tributo ficará suspenso até 2 (dois) anos, findo os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.
§ 9º – Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 103 – Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único – Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes à entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 104 – A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 105 – A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 106 – Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I – Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
III – Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter vivos”.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 107 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por pessoas jurídicas, físicas ou autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – (Vetado)
8 – Médicos veterinários.
9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 – Incineração de resíduos quaisquer.
19 – Limpeza de chaminés.
20 – Saneamento ambiental e congêneres.
21 – Assistência técnica.
22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
25 – Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 – Traduções e interpretações.
28 – Avaliação de bens.
29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 – Demolição.
34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 – Florestamento e reflorestamento.
37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 – Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio
44 – Administração de fundos mútuo.(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congênere, inclusive os serviços de transporte referentes a turismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio prestador dos serviços, ainda que fora do Município.
50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 – Despachantes.
52 – Agentes da propriedade industrial.
53 – Agentes da propriedade artística ou literária.
54 – Leilão.
55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 – Diversões públicas:
a) cinemas, “táxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 – Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73 – Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 – Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 – Funerais.
81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 – Tinturaria e lavanderia.
83 – Taxidermia.
84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
88 – Advogados.
89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 – Dentistas
91 – Economistas.
92 – Psicólogos.
93 – Assistentes Sociais.
94 – Relações públicas.
95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos; de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
97 – Transporte de natureza estritamente municipal.
98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais
Parágrafo único – Constitui, ainda, fato gerador do ISS os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens da lista a que alude o “caput” deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Art. 108 – A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV – da destinação dos serviços.
Art. 109 – Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador ou, na falta o do domicílio do prestador;
II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III – no Município de Tangará, sobre a parcela da estrada explorada em seu território, no caso a que se refere o item 101 da lista de serviços.
§ 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades de prestação de serviços, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação de significação assemelhada, onde ocorrer a prestação dos serviços, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 2º – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
§ 3º – São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas.
Art. 110 – Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 111 – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços:
I – quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II – quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
Seção I
Instituições Financeiras
Art. 112 – Com suporte itens 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 56, 59, 61, 76, 79, 95 e 96 da Lista de Serviços definida pela Lei Complementar n° 56/87, consideram-se tributáveis os serviços prestados por instituições financeiras:
I – cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II – custódia de bens e valores;
III – guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V – agenciamento de crédito e financiamento;
VI – planejamento e assessoramento financeiro;
VII – análise técnica ou econômico-financeiro de projetos;
VIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
IX – auditoria e análise financeira;
X – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI – prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII – serviços de expediente relativos.
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) o resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) o recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) o pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) o fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) o fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) o visamento de cheques;
i ) o acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) a confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
l) a manutenção de contas inativas;
m) a informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc;
n) o fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc;
o) a inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
p) os despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII – Outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras.
§ 1º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata este artigo inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º – A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos, os quais serão distinguidos pelo Fisco através do Manual de Normas e Instruções e o Plano de Contas COSIF, ambos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Seção II
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares,
Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
Art. 113 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I – prédios, edificações;
II – rodovias, ferrovias e aeroportos;
III – pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV – pavimentações em geral;
V – regularizações de leitos ou perfis de rios;
VI – sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral;
VII – barragens e diques;
VIII – instalações de sistemas de telecomunicações;
IX – refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X – sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI – montagens em estruturas em geral;
XII – escavações aterros, desmontes, rebaixamentos de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII – revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV – impermeabilizações, isolantes térmicos e acústicos;
XV – instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
XVI – terraplanagens;
XVII – dragagens;
XVIII – estaqueamento e fundações;
XIX – implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX – divisórias;
XXI – serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados.
Art. 114 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da exceção de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I – os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II – levantamentos topográficos, barimétricos e geodésicos;
III – calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Seção III Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade
de Profissional Liberal
Art. 115 – A incidência do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de sociedade profissional liberal que não atenderem aos requisitos do artigo 133será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço a alíquota consoante a Tabela I.
Capítulo IV
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica Prestadora de Serviços Cartoriais e de Oficial de Registro
Art. 116 – Para o cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de pessoa jurídica prestadora de serviços cartoriais e de oficial de registro, aplica-se ao preço do serviço a alíquota fixada na Tabela I.
Capítulo V
Da Prestação de Serviço por parte de Empresas Estatais e
Sociedade de Economia Mista
Art. 117 – A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado por parte de Empresas Estatais e Sociedade de Economia Mista é o preço do serviço ao qual aplica-se a alíquota fixada na Tabela I.
Art. 118 – São tributáveis os serviços prestados por empresa estatal ou não e companhia mista, no ramo de energia elétrica, água e esgoto, a seguir discriminados:
I – Serviços taxados ou tarifados:
a) vistoria;
b) ligação;
c) religamento de unidade de consumo;
d) auferição de medidor;
e) reaviso de vencimento de conta;
f) emissão de Segunda via de conta;
g) verificação de nível de tensão.
II – Prestação de serviços diversos:
a) remoção;
b) supressão;
c) escoramento;
d) reaprumamento de postes;
e) extensão;
f) remoção;
g) afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica e/ou de água e esgoto;
h) Serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas;
i) serviços de operação e manutenção de rede elétrica e/ou de água e esgoto.
III – Outras receitas:
a) arrendamento de bens;
b) locação de bens;
c) comissões e taxas.
Art. 119 – Consideram-se tributáveis os serviços prestados por empresa estatal ou não e companhia mista, no ramo de telecomunicações e correios e telégrafos, a seguir discriminados:
I – Serviços de:
a) instalação;
b) mudança;
c) religação;
d) manutenção;
e) transferência de responsabilidade.
II – Outros serviços é cobrado:
a) pela regularização de instalação;
b) pela regularização de bloqueio;
c) pela regularização de extensão.
III – Serviços:
a) de despertador;
b) de busca de pessoa;
c) de tele-recado;
e) de tele mensagem.
IV – Serviços diversos:
a) serviço de apoio técnico;
b) serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros;
c) serviços de oficinas e laboratórios;
d) serviços de aceitação de bens de terceiros;
e) serviços de transferência de tecnologia;
f) serviços de assistência técnica;
g) serviços de redisposição de bens de planta;
h) outros serviços de apoio técnico;
i) comissão na venda de publicidade em lista telefônica;
j) serviços técnico-administrativos;
l) serviços de processamento de dados.
V – Demais Serviços relativos a:
a) anúncio fonado;
b) telegrama fonado;
c) vale postal;
d) reembolso postal;
e) recebimento de taxas de serviços diversos;
f) elaboração e renovação de contratos de porte pago;
g) de resposta comercial e de endereço telegráfico.
VI – Comissões:
a) de recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas, inscrições em concursos;
b) sobre vendas diversas: de seguros, de títulos de capitalização, revistas, livros, guias de vestibular, apostilas de concursos e consórcios.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 120 – Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
I – os que prestem serviços sob relação de emprego;
II – os trabalhadores avulsos definidos em lei;
III – os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 121 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Art. 122 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de obrigação condicional.
§ 1º – Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3º – Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
§ 4º – Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela de extensão da rodovia explorada, no território do Município.
§ 5º – Para efeito de cobrança em relação ao disposto no parágrafo quarto deste artigo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio e o ponto inicial ou terminal da rodovia no município.
Art. 123 – Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
Art. 124 – Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 125 – No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
Art. 126 – No caso da construção civil, quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo é o preço do serviço, realizado direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 127 – Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128 – Na prestação dos serviços de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II – ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 129 – Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor cumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% (trinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas sujeitas às deduções de sub-empreitada, quando couber.
Art. 130 – Na prestação de serviços das agências operadoras de turismo a base de cálculo do ISS será o preço total do pacote de viagem, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados.
Art. 131 – Na prestação de serviços das agências de publicidade e propaganda serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.
Seção III
Da base de cálculo fixa
Art. 132 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 133 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado com base no disposto na Tabela I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – Não se consideram profissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que tenham natureza comercial;
c) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 134 – Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 135 – O Imposto Sobre Serviços é devido em conformidade com as alíquotas e valores constantes da Tabela I anexa à presente lei.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 136 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º – Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerce, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
§ 2º – Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço.
Seção II
Do responsável
Art. 137 – São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I – o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
II – o proprietário da obra;
III – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões.
Seção III
Da retenção do ISS
Art. 138 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Tangará;
II – estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III – empresas de rádio, televisão e jornal;
IV – incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V – todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI – todo tomador que contratar serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS;
VII – concessionárias de serviços públicos;
VIII – de serviços de vigilância e limpeza; e
IX – de serviços prestados por empresas cujo domicílio tributário seja definido na forma dos artigos 109 e 110 desta Lei.
X – a Caixa Econômica Federal, sobre as comissões pagas aos revendedores e agentes lotéricos estabelecidos no Município;
XI – as companhias de seguros, em relação às comissões pagas às empresas corretoras estabelecidas no Município;
XII – as concessionárias de veículos estabelecidas neste município;
XIII – estabelecimentos de ensino e treinamento, privados e públicos;
XIV – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, odontológica e hospitalares mediante planos de medicina de grupo e convênios.
XV – as empresas de prestação de serviços de publicidade com promoções e montagens de estandes.
Parágrafo Único – Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo:
I – os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo anual;
II – os serviços prestados pelas sociedades civis, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo mensal;
III – as obras contratadas pelo Município quando efetuadas exclusivamente com recursos próprios.
Art. 139 – Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço o recibo modelo oficial de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Art. 140 – Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 141 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 142 – As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 143 – O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 144 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Tangará.
Parágrafo único – A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro do atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física;
Art. 145 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.
Art. 146 – A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 147 – O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º – Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º – A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 148 – É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 149 – Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 150 – Todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Tangará ficam obrigadas a apresentar as declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 – O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Art. 152 – O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
Parágrafo único – Quando constatado qualquer infração tributária prevista nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
Art. 153 – O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I – em pauta que reflita o corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Seção II
Da Estimativa
Art. 154 – O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
Parágrafo único – No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 155 – Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – a localização do estabelecimento;
V – as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1º – A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3º – Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 4º – A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5º – Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 156 – O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 157 – Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art. 158 – O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 159 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 160 – Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
Seção III
Do arbitramento
Art. 161 – A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
IX – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único – O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 162 – Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II – peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
V – com base em informações fornecidas pelos órgãos vinculados às atividades exercidas pelo contribuinte;
VI – com base em informações apuradas na própria documentação do contribuinte;
VII – a média das receitas do mesmo contribuinte, no caso de extravio ou não-apresentação de notas fiscais, apuradas em períodos anteriores ou posteriores ao fato.
§ 1º – A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2º – Além das disposições acima há de se observar aquelas estabelecidas em regulamento.
§ 3º – Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 163 – O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
I – por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
§ 1º – No caso de lançamento por homologação, o pagamento deverá ser efetuado no mês seguinte ao o da ocorrência dos fatos geradores, conforme da data de vencimento fixada no Calendário de Tributos Municipais.
§ 2º – É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 164 – No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento da prestação será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 165 – A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela I, e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, via agência bancária autorizada conforme da data de vencimento fixada no Calendário de Tributos Municipais
Parágrafo único – A falta da retenção do imposto, implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei.
Art. 166 – Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 167 – Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
II – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributados;
§ 1° – O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2° – Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 168 – Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. (Revogados pela Lei Complementar nº 27/03)
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 169 – O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
I – a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – a notificação e/ou intimação de apresentação de documentos;
III – a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
IV – a lavratura do auto de infração;
V – a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte;
VI – Termo de Encerramento.
§ 1° – O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° – O ato referido no inciso I valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização.
§ 3° – A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 170 – As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
I – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) – confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impressão de documento fiscal sem autorização fiscal – multa equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) UFRM, por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização – multa de 20 (vinte) UFRM, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado – multa equivalente a 0,5 (duzentas) UFRM por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
d) confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento – multa de 20 (vinte) UFRM, aplicável ao estabelecimento gráfico;
e) não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento – multa equivalente a 20 (vinte) UFRM;
II – infrações relativas às informações cadastrais:
a) falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte – multa equivalente a 3 (três) UFRM;
b) falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade – multa equivalente a 35 (trinta e cinco) UFRM;
c) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida – multa de importância igual a 35 (trinta e cinco) UFRM;
d) encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica – multa de importância igual 2 (duas) UFRM.
III – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais – multa de 10 (dez) UFRM;
b) pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis – multa de 10 (dez) UFRM.
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento – multa de 0,5 (zero vírgula cinco) UFRM, por ocorrência;
d) emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado;
e) deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal – multa de 10 (dez) UFRM;
f) deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos – multa de 5 (cinco) UFRM;
g) não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais – multa de 10 (dez) UFRM;
h) falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros – multa de 20 (vinte) UFRM;
i) emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento – multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços prestados;
IV – infrações relativas ao imposto:
a) a falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal – multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto.
c) falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento – multa de 100 (cem) UFRM.
V – demais infrações:
a) por embaraçar ou impedir a ação fiscal – multa de 200 (duzentas) UFRM;
b) aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UFRM.
Art. 171 – A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
§ 1º – Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
§ 2º – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 172 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único – No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.(Revogados pela Lei Complementar nº 27/03)
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 173 – A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I – a expedição do visto de conclusão (“habite-se”) de obras de construção civil;
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
III – a liberação de novos loteamentos.
Art. 174 – Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos inciso I do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I, do artigo 88, acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 175 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º – Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Município, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 176 – Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
§ 1º – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§ 2º – O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Art. 177 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I – imóveis sem edificações;
II – imóveis com edificações.
Art. 178 – Considera-se terreno:
I – o imóvel sem edificação;
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV – o imóvel com edificação, considerada consoante as leis de Posturas e Obras do Município como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V – o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades;
VI – o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20ª (vigésima) parte do valor do terreno, localizados em áreas definidas pelo Executivo.
Art. 179 – Consideram-se prédios :
I – todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II – os imóveis com edificações em loteamentos aprovados;
III – os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, recreativas e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agro-pastoril e sua transformação.
Art. 180 – A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 181 – Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia primeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 182 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 183 – Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
§ 1º – Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º – Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º – Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações;
§ 4º – No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
§ 5º – Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6º – Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 7º – Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 184 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 185 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, consoante Planta Genérica de Valores especificada na Tabela XIV integrante desta Lei e as alíquotas pertinentes e estabelecidas na Tabela II.
Art. 186 – O valor venal dos imóveis será obtido através da soma do valor do terreno e do valor da edificação, quando for o caso, de acordo com a seguinte fórmula:
VV = VVT + VVC
onde:
VV = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVC = Valor Venal da Edificação
Art. 187 – Para a determinação do valor venal do imóvel, considera-se:
I – O valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico do metro quadrado, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:
VVT = AL x VGM2 T x FC
onde:
AL = Área do Lote
VGM2T = Valor genérico do metro quadrado do terreno
FC = Fator corretivo da situação do Terreno, sendo = ao Fator corretivo da Topografia do terreno + Fator corretivo da Pedologia-edofológica do terreno (Tabela XVIII).
II – O valor da construção será conhecido pela aplicação da fórmula:
VVC = VM2 C x CAT x FC x AEm2
100
onde:
VM2 C = Valor do metro quadrado da construção (Tabela XV)
CAT = Percentual indicativo da categoria da construção
100
FC = Fator corretivo do alinhamento + Fator corretivo do posicionamento; fator corretivo da situação da unidade e; fator corretivo do estado de conservação.
AEm2 = Área edificada em metros quadrados.
§ 1º – O valor genérico do metro quadrado do terreno (VGM2 T) e os fatores corretivos da situação, topografia e pedologia-endofológica, serão obtidos através da Planta Geral de Valores de Terrenos e Edificações e da Tabela de Fatores Corretivos desta Lei.
§ 2 – O valor do metro por tipo de construção (VM2 C) e os fatores corretivos da categoria (CAT/100) e do estado de conservação do imóvel, serão obtidos através da Tabela de Pontos de Componentes da Construção (Tabela XVI), e da Tabela de Fatores Corretivos da Construção (Tabela XVII), assim como da Tabela de Fatores Corretivos dos Terrenos, constantes deste Código.
§ 3º – Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo.
§ 4º – Todas as alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer na sanção prevista nos artigos 87 e seguintes deste Código.
§ 5º – Qualquer modificação cadastral que importe em redução do valor do imposto lançado somente terá efeito no exercício seguinte ao da comunicação pelo contribuinte ao Fisco, exceto quando for provado erro inequívoco deste ou se tratar de impugnação tempestiva do lançamento.
§ 6º – Para efeito do artigo anterior será constituída comissão paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e representantes de entidades da sociedade civil do Município, nomeada anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, que apreciará a compatibilidade dos valores em relação ao mercado imobiliário, e se cabível, apresentará proposta de atualização da Planta Genérica de Valores.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 188 – O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectivo Carnê do IPTU.
§ 1º – Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
§ 2º – O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes.
§ 3º – A quitação do IPTUem parcela única, até a data de vencimento da primeira parcela, será concedido um desconto de 10% (dez por centol) sobre o valor do imposto.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 189 – Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
I – multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados;
II – multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
III – multa de 3% (três por cento) sobre o valor venal, quando o contribuinte obstar à fiscalização, à vistoria ou ao recadastramento promovidos pelo Fisco.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 190 – O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso “inter vivos”, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes do Código Civil.
Art. 191– A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VII – mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII – instituição de fideicomisso;
IX – enfiteuse e subenfiteuse;
X – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XI – concessão real de uso;
XII – cessão de direitos de usufrutos;
XIII – cessão de direitos ao usucapião;
XIV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XVIII – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XIX – incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XX – transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXI – cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXII – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º – Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XXI quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º – Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 192 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único – O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 193 – O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I – nas operações dos itens do artigo 191, o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 194 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 195 – O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º – Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º – O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na Tesouraria da Prefeitura ou em qualquer estabelecimento bancário autorizado.
§ 3º – Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à Administração Fazendária Municipal relação mensal das operações realizadas com imóveis
Art. 196 – As alíquotas que constam da Tabela III deverão ser aplicadas sobre o valor determinado no artigo 194, observando-se o disposto na Tabela XIV para fins de IPTU e Tabela XV no concernente ao ITBI.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 197 – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II – 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III – de 30 (trinta) UFRM’s o descumprimento da disposição contida no artigo 195.
TÍTULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR
DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 199 – As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo:
I – Taxa de Licença para Localização de estabelecimento de comércio, indústria, prestação de serviços, agropecuário e congêneres;
II – Taxa de Fiscalização de Funcionamento Regular de estabelecimento de comércio, indústria, prestação de serviços, agropecuário e congêneres;
III – Taxa de Fiscalização para Funcionamento em Horário Especial de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros;
IV – Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Ambulante;
V – Taxa Licença para Veiculação de Publicidade;
VI – Taxa de Fiscalização Para Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VII – Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Ordenamento do Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo e Loteamentos;
VIII – Taxa de Vigilância Sanitária;
Art. 200 – O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 201– Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício e demais atividades similares, poderá se localizar no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes ao uso e ocupação do solo urbano, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes deconcessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
§ 1º – A Taxa de Fiscalização de Localização é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora condições de localização explicitadas no “caput” deste artigo, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização de quaisquer atividades no Município.
§ 2º – Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.
Art. 202 – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta.
Art. 203 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 204 – Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 201, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou outros.
§ 2º – A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º – São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º – Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º – Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
Do SUJEITO PASSIVO
Art. 205 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização de atividades previstas no artigo 201.
Art. 206 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
Art. 207 – O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
§ 1º – O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 2º – Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 208 – A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 209 – Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO IIi
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 210 – A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização ocorra apenas em parte do período considerado.
§ 1º – Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 211 – A taxa só será lançada com fundamento no serviço de fiscalização efetuada no estabelecimento.
Parágrafo único. Será exigida a quitação da Taxa antes da entrega do Alvará de Licença.
Art. 212 – O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de requerimento próprio de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.
Parágrafo único – Não serão concedidos Alvarás de Licença para Localização aos contribuintes com imóveis utilizados para atividades do estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres localizados no Município que não apresentarem na repartição competente o certificado ou laudo de vistoria de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Santa Catarina.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 213 – A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º – Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa deverá ser recolhido em uma única parcela, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º – Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º – Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, vigente no mês de pagamento.
Art. 214 – Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação nas multas fixadas no artigo 63desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 215 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III – infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM.
V – cancelamento ou suspensão da Licença, quando deixar de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão.
Art. 216 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 217 – O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 218 – Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 219 – A taxa de fiscalização de funcionamento regular tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial das atividades já licenciadas consoante disposições contidas no Capítulo anterior e decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.
Art. 220 – O período de incidência e o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes ao da localização.
Art. 221 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 222 – Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimento o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 219, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou outros.
§ 2º – A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
§ 3º – São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
§ 4º – Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.
§ 5º – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
§ 6º – Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II
Do SUJEITO PASSIVO
Art. 223 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização de atividades previstas no artigo 219.
Art. 224 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;
II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 225 – A taxa será calculada mediante aplicação dos valores constantes na Tabela V.
§ 1º – Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 2º – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 226 – A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.
Art. 227 – O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário;
IV – demais alterações inerentes ao Cadastro Mobiliário.
Parágrafo único – Não serão concedidos Alvarás de Fiscalização de Funcionamento aos contribuinte com imóveis utilizados para atividades de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e congêneres localizados no Município que não apresentarem na repartição competente o certificado ou laudo de vistoria de segurança contra incêndio, emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Santa Catarina.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 228 – A Taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º – Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa deverá ser recolhido em uma única parcela, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º – Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, vigente na data do respectivo vencimento.
§ 3º – Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, vigente no mês de pagamento.
Art. 229 – Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação da multa artigo 63.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 230 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
III – infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM.
V – cancelamento ou suspensão da Licença, quando deixar de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão.
Art. 231 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 232 – O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 233 – Aplicam-se à Taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO IV
DA Taxa de FISCALIZAÇÃO para Funcionamento em Horário Especial de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e CONGÊNERES
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 234 – A Taxa é devida pela atividade de fiscalização municipal a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 235 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 236 – A Taxa será calculada de acordo com a Tabela VI deste Diploma Legal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 237 – A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Mobiliário das Taxas de Fiscalização de Localizaçãoe ade Fiscalização de Funcionamento Regular.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 238 – A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 239 – Nenhuma atividade comercial ou de serviços de caráter eventual ou ambulante poderá ser exercida sem prévia licença outorgada pela Fazenda Municipal e sem o devido pagamento da taxa correspondente.
Art. 240 – Para os efeitos de incidência da Taxa referida neste capítulo, considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Parágrafo único – É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive feiras.
Art. 241 – Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, junto ao Município, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo fornecido ao contribuinte.
Parágrafo único – A inscrição será atualizada por iniciativa dos contribuinte, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 242 – O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 243 – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização de atividades previstas no artigo 239.
Art. 244 – Ao comércio eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um comprovante de autorização contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, local e prazo de validade.
Art. 245 – Respondem pela Taxa aquele com quem estiver a mercadoria, independentemente de ser o verdadeiro proprietário da mesma.
Art. 246 – É terminantemente proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais especificados, seja no centro da Cidade, seja nos bairros e demais localidades do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 247 – A taxa será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela VII.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 248 – O lançamento da Taxa será procedido em nome do contribuinte, à vista dos dados constantes do cadastro, de conformidade com a Tabela, podendo ser diária, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, semestral e anual.
Art. 249 – É obrigatória a inscrição na Setor Tributário, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo fornecido no Órgão.
§ 1º – A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte eventual ou ambulante sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 2º – Na omissão do responsável pelo comércio eventual ou ambulante, o lançamento será de ofício, a partir dos dados obtidos pelo Fisco.
Art. 250 – O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da regularidade do exercício da atividade, das condições do local, ou dos instrumentos, máquinas ou equipamentos utilizados.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 251 – A Taxa será cobrada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 252 – O pagamento da Taxa de Licença para o exercício de comércio eventual, nas vias ou logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos.
SEÇÃO VI
DAS Infrações e Penalidades
Art. 253 – Pela inobservância destas disposições e do Código de Posturas serão aplicadas as seguintes sanções:
I – Multa de 2 (duas) UFRM;
II – Apreensão da mercadoria ou objetos;
III – Suspensão da Licença por até 30 (trinta) dias;
IV – Cassação definitiva da Licença.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 254 – A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia fiscal do município, tem como fato gerador a fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º – A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º – Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I – nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral;
II – nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;
III – outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 255 – A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constante da Tabela VIII.
Art. 256 – Não se enquadrando o anúncio na tabela pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
Art. 257 – Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da referida tabela, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 258 – A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que tenha interesse ou desempenhe a atividade de publicidade.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 259 – A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 260 – A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
I – propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
II – propagandas que estimulem a violência;
III – armas de fogo.
Parágrafo único – incidirá multa por falta de inscrição junto ao Município é de 2 (duas) UFRM.
Art. 261 – Incorrerá em multa de 2 (duas) UFRM os que se recusarem a exibir os documentos exigidos conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
Taxa de Fiscalização Para Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 262 – A Taxa de Fiscalização Para Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 263 – O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
II – nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
Art. 264 – A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
Art. 265 – Sem prejuízo de tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Seção II
DO Sujeito Passivo
Art. 266 – O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 267 – A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada de acordo com os valores constantes da Tabela IX.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 268 – A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme regulamento.
Art. 269 – Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 270 – O descumprimento das normas pela Legislação Municipal Tributária e de Posturas, além de outras normas pertinentes, implicarão, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis, nas seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa de até 3 três) UFRM;
III – multa equivalente ao dobro da sanção anterior, a cada reincidência;
IV – suspensão, impedimento ou interdição temporária da atividade explorada;
V – denegação ou cancelamento do alvará de licença para funcionamento).
Parágrafo único – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA e fiscalizAÇÃO DE OBRAS, oRDENAMENTO DO USO, OCUPAÇão, parcelamento do solo e loteamentos
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 271 – Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Ordenamento do Uso, Ocupação, Parcelamento do Solo e Loteamentos tem, como fato gerador, no exame dos projetos, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de construção civil, de qualquer espécie, como reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos,bem como que pretenda fazer a ocupação e parcelamento do solo, ou loteamentos.
Art. 272 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida.
Art. 273 – Nenhum plano ou projeto de ocupação e parcelamento do solo, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 274 – O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único – Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, ocupação, parcelamento do solo e loteamentos.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 275 – A taxa será calculada em função da natureza e do grau de complexidade dos atos e atividades cujo licenciamento e fiscalização sejam provocados pelo contribuinte, na forma da Tabela X.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 276 – A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que tenha interesse na obtenção de licença pela execução das obras, ocupação, parcelamento do solo e loteamentos no âmbito do Município.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 277 – A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 278 – A taxa de vigilância sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, com controle permanente, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação que regulamenta a matéria.
I – vistoria sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública;
II – vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário;
III – concessão de Alvará Sanitário, entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – concessão de licença especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V – concessão de licença provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse 30 dias;
VI – fornecimento de certidão, declaração ou atestado relativo a assentos pertinentes à Secretaria Municipal de Saúde;
VII – análise e aprovação sanitária de projetos de construções de residências ou apartamentos.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Município através do Sistema Único de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal a vigilância, visando a preservação da saúde pública.
Art. 279 – A licença será concedida para cada estabelecimento distinto, em relação à atividade a ser realizada.
Parágrafo único – Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 280 – O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou praticar ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.
§ 1° – O pedido de licença deverá ser apresentado pelo sujeito passivo, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a apresentação de documentos previstos em regulamento, e deverá operar-se antes do início das atividades no local.
§ 2° – O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.
Art. 281 – A licença terá validade dentro do ano em que foi concedida.
Art. 282 – O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua ocorrência, a transferência, a venda, o encerramento das atividades, a alteração da razão social, do ramo de atividade, de endereço, da composição social e qualquer alteração física ocorrida no imóvel, estabelecimento ou veículo, caso em que será acionada nova ação fiscalizadora para concessão de licença e o correspondente pagamento de nova taxa.
§ 1º – A anotação de cessação e/ou baixa de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos tributários existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.
§ 2º – A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 283 – A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária é a atividade do contribuinte, classificada por grau de risco epidemiológico e será calculada mediante a aplicação do valor constante da Tabela XI, podendo ser proporcional ao número de meses de sua validade somente na abertura do Alvará de Licença, observado o valor mínimo previsto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO e pagamento
Art. 284 – O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
§ 1° – Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença.
§ 2° – A Taxa de vigilância Sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado, na falta desse, na repartição arrecadadora.
Art. 285 – A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada de ofício, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, quando por meio de vistoria ou ato da fiscalização sanitária fique comprovado que o estabelecimento está em funcionamento sem a devida licença.
Art. 286 – A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.
Seção V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SubSeção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 287 – Para os efeitos desta Taxa considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1° – Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2° – Excluir a imputação de infração a causa decorrente de forma maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis que vier a determinar avaria, deteriorações ou alterações de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
§ 3° – Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Município e sua cobrança judicial será processada nos termos desta Lei.
§ 4° – As normas do Procedimento Administrativo Fiscal para a apuração da infração, lançamento de ofício, imposição de multa e restituição do indébito concernente à Taxa de Vigilância Sanitária, assim como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em Dívida Ativa do Município e de sua cobrança, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 288 – Autoridade de Saúde, para os efeitos da Lei, é todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo único – Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que exercita autoridade de saúde no Município.
SubSeção II
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 289 – As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio e classificam-se em:
I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 290 – Para graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 291 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
II – a errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputada;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 292 – São circunstâncias agravantes:
I – ser infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na Legislação Sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evita-la;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 293 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
SubSeção III
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 294 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização do produto;
V – interdição do produto;
VI – suspensão de vendas e/ou de fabricação de produto;
VII – cancelamento de Registro de produto;
VIII – interdição parcial ou total do produto do estabelecimento;
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI – cancelamento do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
Art. 295 – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – Nas infrações leves, de 3 (três) UFRM a 7 (sete) UFRM;
II – Nas infrações graves, de UFRM 8 (oito) a 13 (treze) UFRM;
III – Nas infrações gravíssimas, de 14 (quatorze) UFRM 25 (vinte e cinco) UFRM.
§ 1 – Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á Unidade Fiscal de Referência (UFRM).
§ 2 – Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 296 – A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo único – Para efeitos deste Capítulo e de seu regulamento e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
SubSeção IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 297 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I – constrói, instala, ou faz funcionar laboratórios de produção de medicamento, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem a saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes, ou contrariando as normas legais pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II – constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; pena – advertência, interdição e/ou multa;
III – constrói, instala, ou faz funcionar hospitais, postos ou casa de saúde, clínicas em geral, casa de repouso,serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção, e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
IV – instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisa clínicas, banco de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação de balneários, estâncias hidrominerais, termais climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de Raio-X, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença com órgão competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
V – extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona, embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra, vende, cede ou usa alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
VI – obsta ou dificulta a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercícios de suas funções: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
VII – fornece, vende ou pratica atos comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda ou uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
VIII – rotula alimentos e produtos alimentícios e bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares: pena – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
IX – altera o processo de fabricação do produto sujeito a controle sanitário, modificam os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
X – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: pena – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multas;
XI – expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apõe-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XII – industrializa produtos de interesse sanitário sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado: pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro e/ou multa;
XIII – aplica raticidas, cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais: pena – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa;
XIV – não cumpre normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transporte, seus agentes e signatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovia, veículos terrestres nacionais e estrangeiros: pena – advertência, interdição e/ou multa;
XV – não cumpre as exigências sanitárias, relativas a imóveis, quer seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse: Pena – Advertência, interdição e/ou multa;
XVI – exerça profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa;
XVII – Comete o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal: pena – interdição e/ou multa.
XVIII – frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública: pena – apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Licenciamento do estabelecimento e multa;
XIV – transgride outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde pública: pena – advertência, apreensão, inutilização do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, proibição de propagando e/ou multa;
XX – expõe, ou entrega ao consumo humano, sal, refinado ou moído que não tenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma do produto: pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, cancelamento do alvará de licenciamento parcial ou total do estabelecimento, cancela mento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Licenciamento do estabelecimento: pena – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
XXI – descumpre atos emanados das autoridades de saúde visando a aplicação da legislação pertinente: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou da fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de Licenciamento, proibição de propaganda;
XXII – transgride normas legais e regulamentares, pertinente ao controle da poluição das águas, do ar e do solo: pena – advertência, interdição temporária ou definitiva e/ou multa;
XXIII – inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitação em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle de ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóvel em geral e sua utilização: pena – advertência e/ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou atividade.
§ 1° – Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e a aparelhagens adequados e assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2° – O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SubSeção V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 298 – O processo administrativo próprio para apuração das infrações sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observando o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 299 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I – nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data dos respectivos;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI – nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem os autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 300 – O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – por via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não cabível;
§ 1° – Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no artigo 299.
§ 2° – O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
§ 3° – Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4° – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5° – A desobediência à determinação no edital a que se alude no § 3° desde artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízos de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 301 – As multas impostas em autos de infração poderão sofrer redução de 20%, caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 302 – O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
§ 1° – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.
§ 2° – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 303 – A apuração do ilícito em se tratando de produtos ou substâncias referidos no inciso V do artigo 297,far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo único – Regulamento próprio disciplinará os procedimentos específicos, atentando-se à Legislação Federal e Estadual, para execução do previsto no presente artigo.
Art. 304 – Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 305 – Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer dentro de igual prazo ao fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1° – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para autoridade superior, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
§ 2° – Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 3° – Os recursos interpostos das decisões não definidas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos § 3°, §4° e § 5° do artigo 300.
Art. 306 – Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por conclusão após a publicação desta última.
Parágrafo único – A inutilização de produto, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 307 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco anos.
§ 1° – A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2° – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
TÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 308 – As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:
I– Taxa de Coleta de Lixo;
II -Taxa de Expediente.
Art. 309 – As taxas de serviços serão lançadas de ofício, podendo ser lançadas e arrecadadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, na forma e prazos regulamentares, aplicando-se:
I – se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II – separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo
Art. 310 – É contribuinte das taxas indicadas nos incisos I a IV do artigo 308, o proprietário, titular do domínio, ocupante ou o possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
CAPÍTULO II
DA TAXA Coleta, Transporte e Tratamento do Lixo Domiciliar ou não E DISPOSIÇÃO DE LIXO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 311 – A Taxa de Coleta, Transporte e Tratamento do Lixo Domiciliar ou Não e Sua Disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único – A Taxa é anual e na forma deste Código e seu Regulamento.
Art. 312 – Para efeitos da incidência desta taxa, considera-se “lixo” o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas, destacando-se:
I – lixo residencial, o produzido em edificações de uso residencial ou aquele que, independente da característica do imóvel, sejam produzidos em quantidade e qualidade semelhantes ao do primeiro;
II – lixo hospitalar, o produzido em estabelecimentos de saúde, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas;
c) farmácias;
d) outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno e grande porte;
III – lixo industrial, o produzido por unidade industrial de manufatura de bens;
IV – lixo especial, aquele não especificamente enquadrado nos incisos anteriores mas que pela sua natureza dependa de transporte e destinação final especiais.
Art. 313 – O Município poderá, mediante o pagamento do preço do serviço público, a ser fixado em cada caso pela Administração, através do órgão competente, proceder à remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
I – animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda o limite de 100 (cem) litros;
III – restos de limpeza e podação que exceda o volume de 100 (cem) litros;
IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume superior a 02 (dois) litros por metro quadrado de área construída;
V – entulho, terra e sobra de materiais de construção superior a 100 (cem) litros;
VI – resíduos originários de mercados e feiras.
Art. 314 – Caso o Município esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito, o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para a sua retirada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos materiais abaixo discriminados:
a) resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente;
c) resíduos e materiais radioativos;
d) resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres.
Art. 315 – O Município poderá delegar por concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos de lei específica, delegando, inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo.
Art. 316 – A coleta do lixo e sua disposição no aterro sanitário no Município de Tangará ou incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado far-se-ão de forma diferenciada, de acordo com a origem e especificidade dos detritos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 317 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo domiciliar, consoante Cadastro Imobiliário do Município.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 318 – A taxa diferenciada em função da natureza do serviço será calculada por meio de percentuais incidentes sobre a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM vigente no Município, de acordo com a área construída no terreno, consoante Tabela XII anexa a este Código.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 319 – A Taxa de coleta, transporte e tratamento do lixo domiciliar ou não, poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se:
I – se em conjunto, as normas relativas ao lançamento daquele tributo;
II – separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento a ser baixado pelo Executivo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 320 – A Taxa será devida a partir do primeiro dia de cada ano, lançada de ofício com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, ou apurado pelo Fisco.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 321 – O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos no artigo 63 desta Legislação.
CAPÍTULO III
TAXA DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 322 – A taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 323 – É devedor da taxa quem figurar no ato administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer beneficio, ou houver requerido.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 324 – A cobrança da taxa será efetuada na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou, em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 325 – A Taxa de Expediente será cobrada com base em percentual incidente sobre o Unidade de Referência Fiscal Municipal – UFRM, de conformidade com a seguinte Tabela XIII.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 326 – Suspende o efeito dos atos emanados da administração e veda o encaminhamento de papéis e documentos apresentados a repartições, a falta de pagamento da Taxa de Expediente.
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327 – A contribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 328 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
Art. 329 – Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1o – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
§ 2º – Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
Art. 330 – O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 331 – A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único – Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.
Art. 332 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO
Art. 333 – O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA
Art. 334 – Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
V – Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
VI – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria;
VII – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de Melhoria;
VIII – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 335 – Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 334, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 336 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 337 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 338 – O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo.
Art. 339 – As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.
Parágrafo único – Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção a partir da sua liberação.
Art. 340 – A Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO V
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 341- Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 342 – Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 343 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite
§ 2º – A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 344 – A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º – Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º – O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I – a inscrição fiscal do contribuinte;
II – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV – a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V – a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI – o exercício ou o período de referência do crédito;
VII – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 345 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I – por via amigável;
II – por via judicial.
§ 1º – Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas, conforme regulamento.
§ 2º – O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º – O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º – As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º – A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
§ 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.
Art. 346 – Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 347 – No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 348 – Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 349 – Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigações destes de exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 350 – A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI – notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 351 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º – A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 352 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio;
II – nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no parágrafo § 4º deste artigo, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º – Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
§ 4º – A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 353 – A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 354 – A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento impresso ou via Internet, de parte do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 355 – Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título de “Certidão Positiva de Débitos” ou, havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa.
Parágrafo único. A emissão da Certidão Positiva de Débitos será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal.
Art. 356 – Para fins de aprovação de projetos de parcelamento de solo e loteamentos, concessão de serviços públicos,apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a Certidão Negativa ou a “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa” prevista no artigo 355.
Art. 357 – Sem a prova por Certidão Negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 358 – A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 359 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 373 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º – O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, que far-se-á sob a denominação de “Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa”.
§ 2º – O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 360 – O Processo Fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II – a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
II – a lavratura do auto de infração;
III – a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
IV – a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 361 – Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I – o local, a data e a hora da lavratura;
II – o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III – a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V – a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI – a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII – a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º – A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º – As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 362 – O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 363 – O valor das multas sofrerá as seguintes reduções:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em dez dias, contados da ciência da lavratura do auto;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em vinte dias, contados da ciência da lavratura do auto;
III – 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em trinta dias, contados da ciência da lavratura do auto.
Art. 364 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 365 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros e documentos e demais elementos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 366 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único – O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 362.
CAPÍTULO IV
PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 367 – Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º – As falha do processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existam elementos que permitam suprimi-las, sem cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo.
§ 2º – A autoridade a quem incumbe o preparo ou o julgamento do processo, se constatar qualquer erro ou omissão, o devolverá ao servidor responsável ou interessado para sanar o vício, reabrindo os prazos para defesa, se couber.
§ 3º – A apresentação do processo a autoridade incompetente não induzirá caduquice ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de ofício à autoridade competente.
Art. 368 – Os processos contenciosos serão organizados pelo Setor de Tributação e Fiscalização, na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as seguintes normas:
I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II – em caso de referência a elementos constates de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III – remuneração e rubrica à tinta, nos casos de reorganização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente essa referência;
IV – nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade.
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia ou por meios informatizados;
d) transcrição das disposições legais citados;
e) ressalvas, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V – O fecho das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data;
c) a assinatura;
d) o nome do servidor por extenso e o cargo ou função.
VI – O processo em andamento conterá, após cada ato escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo servidor que o recebeu ou encaminhou.
Art. 369 – Nenhum processo ficará em poder do servidor, por mais de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade. Quando a natureza exigir maior prazo para exame e elucidações, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. 370 – Formam processos contenciosos:
I – as contestações;
II – as reclamações;
III – os recursos;
IV – os pedidos de reconsideração.
Art. 371 – O processo contencioso será iniciado e concluído no prazo de 90 (noventa dias).
SEÇÃO II
DAS CONTESTAÇÕES
Art. 372 – É facultado ao denunciado contestar representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades referidas neste Código.
Art. 373 – A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 374 – É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária reclamar de Notificação contra ele expedida.
§ 1º – A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas e entregues ao Setor de Tributação e Fiscalização.
§ 2º – Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo para a satisfação da obrigação a que se referir a Notificação.
§ 3º – A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
Art. 375 – É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma Notificação Fiscal, exceto decorrentes de infrações idênticas ou quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 376 – As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas ou notificadas desde que preenchidas as formalidades legais.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Subseção I RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Art. 377 – Das decisões de 1ª instância, quando contrárias ao sujeito da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, entregue via protocolo, ao Setor de Tributação e Fiscalização..
Art. 378 – O prazo para apresentação do recurso voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo único – Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver regularizado a parte não discutida.
Art. 379 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 380 – Os recursos voluntários, interpostos depois de esgotado o prazo no “caput” do artigo 378, ou sem cumprimento do disposto em seu parágrafo único, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem efeito suspensivo.
SUBSEÇÃO II RECURSO DE OFÍCIO
Art. 381– Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Município, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, na própria decisão e com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 30 (trinta) UFRM vigentes à data da decisão.
Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização interpor recurso.
Art. 382 – Será facultado o recurso de ofício independente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente considerar decorrer do mérito do feito maior interesse para o Erário Municipal.
SUBSEÇÃO III
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 383 – Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Municipal de prazo de 10 (dez) dias, contados:
I – da data da ciência do acórdão, quando interposto pela Representação Fazendária;
II – da data da intimação da decisão, quando interposto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único – Os pedidos de reconsideração só poderão ser julgados nas reuniões em que compareçam todos os membros do Conselho.
CAPÍTULO V
JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 384 – Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, a primeira, singular e a segunda, colegiada.
§ 1º – Em primeira instância, decidem os Julgadores de Processos Fiscais e em segunda o Conselho Municipal de Contribuintes
§ 2º – Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art. 385 – Nas decisões administrativas, não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
Art. 386 – As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
I – declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei;
II – dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação tributária.
SEÇÃO II
JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 387 – Compete ao Julgador de Processos Fiscais decidir em primeira instância.
§ 1º – A distribuição dos processos far-se-á mediante sorteio entre os Julgadores de Processo Fiscais.
§ 2 º – A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 3º – Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a baixa do processo em diligência.
Art. 388 – Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I – pessoalmente, por aposição do “Ciente” no processo;
II – pelo correio, com aviso de recebimento;
III – por edital publicado no Órgão de Impressa Oficial do Município, ou na falta desse, no Jornal de maior circulação no Município.
Parágrafo único – A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para imposição de recurso voluntário à instância superior.
Art. 389 – É o Julgador de Processos Fiscais impedido de julgar:
I – quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II – quando for sócio cotista ou acionista do notificado.;
III – quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes consangüíneos ou afins, até o quarto grau, inclusive.
Parágrafo único – Verificando impedimento para decidir, o processo será sorteado entre os julgadores não impedidos.
Art. 390 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal, ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 391 – São consideradas definitivas a irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância, após passadas em julgado.
SEÇÃO III
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 392 – As decisões de segunda instância competem ao Conselho Municipal de Contribuintes e serão definitivas e irrecorríveis quando proferidas por unanimidade ou após pedido de reconsideração.
Art. 393 – O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) Conselheiros e um Presidente.
§ 1º – O presidente do Conselho será livremente escolhido pelo Prefeito Municipal e prestará compromisso perante o Secretário de Administração e Finanças.
§ 2º – O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo.
§ 3º – Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com o respectivo suplente, pelo Chefe do Executivo Municipal, por período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, observadas ainda as seguintes regras:
I – metade dos Conselheiros será constituída por pessoas estranhas ao quadro de servidores, de ilibada reputação e reconhecida competência profissional, indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, por associações e entidades ligadas aos setores da indústria, comércio e serviços existentes no Município;
II – a outra metade será escolhida dentre os servidores vinculados à Secretaria da Fazenda do Município, dotados de ilibada conduta e reconhecido conhecimento na área tributária;
III – os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão compromisso perante o Presidente do Conselho, os Conselheiros servidores sob compromisso do cargo.
Art. 394 – Além das atribuições definidas neste Código e no Regimento Interno do Conselho, terá, ainda, o seu Presidente as seguintes:
I – representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;
II – comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais ocorridas na instância inferior ou em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido ao julgamento do Conselho.
III – presidir as seções;
IV – supervisar as atividades dos julgadores de processos fiscais.
Art. 395 – O não comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente do Conselho comunicar, imediatamente, o fato ao Secretário de Administração e Finanças, para efeito de nomeação do substituto, que complementará o mandato do substituído.
Art. 396 – O Prefeito Municipal fixará a gratificação que cada membro do Conselho, seu secretário ou que suas vezes fizer e os Representantes da Fazenda perceberão, por sessão a que comparecerem.
Art. 397 – O Conselho terá uma Secretaria com a organização e as atribuições fixadas no Regimento Interno.
Art. 398 – É de competência exclusiva do Secretário do Conselho, além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno:
I – secretariar as sessões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
II – dirigir o expediente da Secretaria;
Parágrafo único – Exercerá as funções de Secretário do Conselho Municipal de Contribuintes o seu Diretor.
Art. 399 – Os membros do Conselho terão direito a férias e coletivas de 30 (trinta) dias, fixadas pelo maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO II
DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 400 – O Conselho Municipal de Contribuintes só deliberará quando presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 401 – Deverá declarar-se impedido de participar de julgamento o Conselheiro que:
I – haja participado, a qualquer título, no processo ou em diligência que nele destina ou lhe tenha dado origem;
II – seja parente por afinidade ou consangüinidade, até o quarto grau, inclusive, de pessoas que tenham interesse no processo;
III – seja sócio cotista ou acionista do notificado.
Art. 402 – Os processo de recursos e de pedidos de reconsideração serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.
§ 1 º – O relator restituirá, no prazo de 10 (dez) dias, os processo que lhe forem distribuídos, com relatório ou parecer.
§ 2º – Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este prazo de 5 (cinco) dias para completar o estudo, contados da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º – Fica automaticamente destituído da função de membro do Conselho o relator que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator alegue, comprovadamente, em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente do Conselho, a necessidade da prorrogação.
§ 4º – O Presidente do Conselho comunicará a destituição ao Secretário de Administração e Finanças, a fim de ser providenciada a nomeação do novo Conselheiro ou suplente.
Art. 403 – O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento. Neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente.
Art. 404 – Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documento, a bem de seus interesses, desde que isso protele o andamento do processo.
Art. 405 – Será facultada a sustentação oral do recurso.
Art. 406 – A decisão, sob forma de acórdão será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
Parágrafo único – os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
Art. 407 – O Presidente mandará organizar e publicar, em edital, até 10 (dez) dias antes da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I – a data da entrada no protocolo do Conselho;
II – data do julgamento em primeira instância;
III – maior valor, se coincidirem os dois elementos anteriores de preferência;
Parágrafo único – Terão preferência absoluta, para inclusão na pauta de julgamento, os processos que tiverem aposição de nota “urgente”.
Art. 408 – A publicação referida no artigo anterior poderá ser substituída por comunicação por outros meios e comunicação de massa.
Art. 409 – Após proferida decisão, o Conselho encaminhará comunicação da mesma ao Setor de Tributação e Fiscalização, para as providências de execução.
Parágrafo único – Ficarão arquivadas no Conselho a petição de recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 410 – É facultado ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I – sugerir ao Secretário de Administração e Finanças, a dispensa ou redução de multas com base no princípio da eqüidade;
II – comunicar irregularidade ou falha funcional verificada no processo, na instância inferior;
III – propor medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
IV – sugerir providência de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 411 – As propostas de aplicação de eqüidade, apresentadas pelo conselho, atenderão ás características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência específica, nem sonegação, fraude ou conluio.
SUBSEÇÃO III
REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL
Art. 412 – A Fazenda Municipal intervirá em segunda instância, mediante parecer nos autos e através de pronunciamento em plenário, sendo representada pelo Procurador do Município, ou servidor em exercício na área fiscal, por ele designado.
Parágrafo único – A ausência do Representante da Fazenda em plenário não impede a deliberação do Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 413 – Compete ao Representante da Fazenda Municipal, além das atribuições previstas nesta Consolidação e no Regimento Interno do Conselho:
I – comparecer às sessões do Conselho e, acompanhar a discussão dos processos até sua votação final;
II – apresentar ao Secretário de Administração e Finanças, até o trigésimo dia após o término do exercício do Conselho, relatório minucioso de suas atividades no exercício anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades surgidas na execução da legislação tributária, sugerindo medidas legislativas e as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
SEÇÃO I
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art. 414 – As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela citação do contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária referida na condenação.
II – pela inscrição do crédito fiscal em dívida ativa.
Art. 415 – Constitui dívida ativa a proveniente de crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão proferida em processo regular.
Art. 416 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Art. 417 – A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 418 – A cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa será feita por advogado credenciado, na forma da legislação própria.
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO DE DIVIDA ATIVA E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
Art. 419 – A Autoridade Fazendária no dia imediatamente posterior ao que deveria ser pago, inscreverá o crédito tributário em dívida ativa.
Parágrafo único – A inscrição indicará os requisitos:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – o nome do servidor que efetuou o lançamento;
III – a quantia devida e a maneira de calcular o valor final.
IV – a origem e natureza do crédito, mencionando, especificamente, o dispositivo legal em que seja fundado;
V – a data em foi inscrita;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo de que originou o crédito.
Art. 420 – Inscrita a dívida ativa, dela se extrairá a competente certidão que, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, conterá
I – o número de ordem;
II – a indicação do número de vias e a sua destinação.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 421 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 422 – A consulta será dirigida ao Secretário de Administração e Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.
Art. 423 – Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 424 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 425 – Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 426 – Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 427 – A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Administração e Finanças, que decidirá.
Parágrafo único – Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração.
Art. 428 – A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, senão indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.
Art. 429 – A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 430 – Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 431 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 432 – Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 433 – Os benefícios da imunidade e isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente.
Art. 434 – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único – O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 435 – Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro de prazos fixados na legislação tributária.
Art. 436 – Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas Anexas.
Art. 437– Fica instituída o Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM no valor R$ 35,00 (trinta e cinco reais) com atualização monetária anual baseada na variação Índices Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no mês de novembro de cada ano, com base cumulativa dos índices mensais dos doze últimos meses anteriores.
§ 1º – Na atualização da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM será desprezado o 5º dígito após a vírgula, sempre que menor que seis e arredondando para maior quando seis ou mais.
§ 2º – A Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM vigente no Município será o parâmetro único para compor a base de cálculo, tanto de Taxas quanto do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre o prestador do serviço autônomo e sociedade de profissionais, de conformidade com a Tabela I, bem como de preços públicos.
§ 3º – Os tributos e demais receitas da administração direta e indireta do Município, bem como os créditos de qualquer natureza, inclusive os originários de multa, penalidades pecuniárias e acessórias, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados de conformidade com a Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM vigente;
§ 4º – No caso de extinção da UFRM, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.
§ 5º – Os valores das receitas tributárias serão sempre expresso em reais e atualizados pela Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM vigente.
Art. 438 – Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar, por decreto, a Unidade de Referência Fiscal Municipal – URFM estabelecido no artigo anterior.
§ 1º – O decreto a que se refere este artigo deverá ser publicado até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º – A falta de atualização do Unidade de Referência Fiscal de Referência Municipal – URFM nos termos dos artigos 437 e “caput” e § 1º deste artigo, impedirá a utilização de qualquer outro critério de atualização monetária, permanecendo em vigor o último URFM vigente.
Art. 439 – O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 440 – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Art. 441 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 442. Lei especial disporá sobre progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2.001.
Art. 443. Os casos omissos à presente Lei, desde que não especificados, serão interpretados em conformidade com a legislação tributária e administrativa vigente, com os princípios gerais do Direito Público, da analogia, da equidade e dos pareceres normativos Municipal, assim como decisões emanadas do Conselho de Contribuintes do Município ou supletivamente pelos princípios gerais do Direito Privado, bem como, através de processo administrativo devidamente fundamentado.
Art. 444. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 445. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 328,de 12 de abril de 1962; Lei nº 463, de 22 de agosto de 1968; Lei nº 576, de 24 de maio de 1972; Lei nº 757, de 29 de agosto de 1979; Lei nº 834, de 31 de dezembro de 1983; Lei nº 874, de 04 de junho de 1985; Lei nº 976, de 28 de novembro de 1988; Lei nº 1.010, de 17 de novembro de 1989; Lei nº 48, de 12 de dezembro de 1991; Lei nº 1.110, de 19 de dezembro de 1991; Lei nº 1.325, de 27 de fevereiro de 1997; Lei Complementar nº 12, de 31 de outubro de 2002, bem como as alterações de Lei dela decorrentes.
Art. 446. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação e promulgação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ – SC, 20 DE DEZEMBRO DE 2002
FAUSTINO PANCERI
Prefeito Municipal
TABELAS ANEXAS
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS
CÓDIGOS, ESPECIFICAÇÕES PERÍODOS E ALÍQUOTAS
ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS |
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS
D E S C R I Ç Ã O |
BASE DE CÁLCULO |
|||||||||
PerÍodo de INCIDÊNCIA Mensal
Pessoas JurÍdicas |
PerÍodo de INCIDÊNCIA Mensal
Pessoas JurÍdicas |
||||||||||
|
01. CONSTRUÇÃO CIVIL |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
32 |
Sondagem de solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretagem |
3% |
– |
||||||||
32 |
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes |
3% |
– |
||||||||
32 |
Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação |
3% |
– |
||||||||
32 |
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil |
3% |
– |
||||||||
32 |
Outros serviços auxiliares ou complementares de construção civil |
3% |
– |
||||||||
32 |
Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil |
3% |
– |
||||||||
33 |
Demolição |
3% |
– |
||||||||
34 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres |
3% |
– |
||||||||
37 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
3% |
– |
||||||||
|
02. MANUTENÇÃO E DECORAÇÃO DE IMÓVEIS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
13 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
3% |
– |
||||||||
14 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais |
3% |
– |
||||||||
15 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, bem como de vias públicas, parques e jardins |
3% |
– |
||||||||
15 |
Outros serviços de manutenção de imóveis |
3% |
– |
||||||||
16 |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
3% |
– |
||||||||
18 |
Incineração de resíduos quaisquer |
3% |
– |
||||||||
19 |
Limpeza de chaminés |
3% |
– |
||||||||
38 |
Paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores |
3% |
– |
||||||||
39 |
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
3% |
– |
||||||||
67 |
Colocação de tapetes e cortinas |
3% |
– |
||||||||
69 |
Conservação, reparação, manutenção e restauração de elevadores, escadas rolantes e monta-cargas |
3% |
– |
||||||||
|
03. TÉCNICO-CIENTÍFICO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
17 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos biológicos |
3% |
– |
||||||||
20 |
Saneamento ambiental e congêneres |
3% |
– |
||||||||
21 |
Assistência técnica |
3% |
– |
||||||||
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
3% |
– |
||||||||
26 |
Serviços relativos a perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica não caracterizados como trabalho pessoal |
3% |
– |
||||||||
26 |
Análise técnica (trabalho pessoal) |
– |
2 |
||||||||
26 |
Perito (trabalho pessoal) |
3% |
– |
||||||||
28 |
Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal |
3% |
– |
||||||||
28 |
Avaliador (trabalho pessoal) |
3% |
– |
||||||||
30 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3% |
– |
||||||||
30 |
Projetista, calculista e desenhista técnico (trabalho pessoal) |
3% |
– |
||||||||
31 |
Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
3% |
– |
||||||||
35 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural |
3% |
– |
||||||||
36 |
Florestamento e reflorestamento |
3% |
– |
||||||||
89 |
Arquiteto e urbanista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) |
3% |
10 |
||||||||
89 |
Engenheiro, inclusive agrônomo (trabalho pessoal e sociedade de profissional) |
3% |
10 |
||||||||
89 |
Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais |
3% |
– |
||||||||
93 |
Assistente social (trabalho pessoal) |
– |
2 |
||||||||
93 |
Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal |
3% |
– |
||||||||
|
04. TRANSPORTE MUNICIPAL |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
59 |
Transporte de valores |
3% |
– |
||||||||
59 |
Transporte de veículos |
3% |
– |
||||||||
59 |
Auto-socorro |
3% |
– |
||||||||
59 |
Transporte de mudanças |
3% |
– |
||||||||
59 |
Transporte de cargas (inclusive carreteiros) |
3% |
– |
||||||||
59 |
Coleta, remessa ou entrega de bens e valores |
3% |
– |
||||||||
59 |
Outros serviços de transporte |
3% |
– |
||||||||
97 |
Transporte por ônibus |
3% |
– |
||||||||
97 |
Transporte por táxi |
– |
3 |
||||||||
97 |
Transporte de escolares |
3% |
– |
||||||||
97 |
Outros serviços de transporte de pessoas ou passageiros |
3% |
– |
||||||||
|
05. MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
24 |
Pesquisa de mercado |
3% |
– |
||||||||
85 |
Planejamento e execução de campanhas de propaganda |
3% |
– |
||||||||
85 |
Elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
3% |
– |
||||||||
85 |
Promoção de vendas e negócios |
3% |
|
||||||||
85 |
Verificação de circulação, audiência e congêneres – medição publicitária |
3% |
– |
||||||||
85 |
Promoção de vendas e negócios, merchandising e congêneres |
3% |
|
||||||||
85 |
Outros serviços de mercadologia |
3% |
|
||||||||
86 |
Exibição e divulgação de anúncios ou publicidade |
3% |
– |
||||||||
86 |
Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio |
3% |
– |
||||||||
94 |
Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal |
3% |
– |
||||||||
94 |
Relações públicas (trabalho pessoal) |
3% |
– |
||||||||
98 |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. |
3% |
– |
||||||||
|
06. JURÍDICOS, E CONÔMICOS E TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, programação, planejamento, processamento de dados, não incluídos em outros códigos. |
3% |
– |
||||||||
22 |
Organização – biblioteconomia e documentação |
3% |
– |
||||||||
24 |
Processamento de dados e atividades auxiliares |
3% |
– |
||||||||
24 |
Coleta, análises, exames, pesquisas e fornecimento de informações de qualquer natureza |
3% |
– |
||||||||
25 |
Contador, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) |
– |
10 |
||||||||
25 |
Serviços relativos à contabilidade e auditoria não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
25 |
Auditor (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) |
– |
12 |
||||||||
27 |
Tradutor e intérprete (trabalho pessoal) |
3% |
– |
||||||||
27 |
Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal |
3% |
– |
||||||||
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
3% |
– |
||||||||
29 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (trabalho pessoal) |
– |
2 |
||||||||
29 |
Datilógrafo (não estabelecido) |
– |
2 |
||||||||
43 |
Organização e administração de consórcios |
3% |
– |
||||||||
43 |
Administração de bens e serviços |
3% |
– |
||||||||
43 |
Administração de cartão de crédito |
3% |
– |
||||||||
43 |
Administração de imóveis |
3% |
– |
||||||||
43 |
Outros serviços técnico-administrativos |
3% |
– |
||||||||
44 |
Organização e administração de sorteios e fundos mútuos |
3% |
– |
||||||||
88 |
Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) |
– |
10 |
||||||||
88 |
Serviços relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais |
3% |
– |
||||||||
91 |
Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) |
– |
10 |
||||||||
91 |
Serviços relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais |
3% |
– |
||||||||
|
07. SAÚDE |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
01 |
Médico (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
16 |
||||||||
01 |
Serviços relativos à medicina não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
01 |
Terapeuta e fisioterapeuta (trabalho pessoal). |
– |
5 |
||||||||
01 |
Terapia e fisioterapia. |
– |
5 |
||||||||
01 |
Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
16 |
||||||||
01 |
Serviços relativos à eletricidade médica, radioterapia, análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Laboratórios de análise, incluídos os Laboratórios de Análise e Patologia Clínica, e Congêneres. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Hospital e sanatório. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Ambulatório e pronto-socorro. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Aplicação de injeções e curativos. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação. |
3% |
– |
||||||||
02 |
Manicômio, casa de saúde e de repouso ou recuperação |
3% |
– |
||||||||
02 |
Outros serviços ligados à saúde humana não especificados em outros códigos. |
3% |
– |
||||||||
03 |
Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
04 |
Obstetra (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
16 |
||||||||
04 |
Fonoaudiólogo (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
5 |
||||||||
04 |
Protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
8 |
||||||||
04 |
Protético (trabalho pessoal e sociedade de profissionais) não compreendido como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2% |
– |
||||||||
04 |
Enfermeiro (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
4 |
||||||||
04 |
Correção de obliqüidade visual (ortóptico) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
16 |
||||||||
04 |
Serviços relativos à fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
05 |
Assistência médica e congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. |
3% |
– |
||||||||
06 |
Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
3% |
– |
||||||||
08 |
Médico Veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
8 |
||||||||
09 |
Serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
09 |
Hospital veterinário, clínica veterinária e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
26 |
Instituto psicotécnico. |
3 |
– |
||||||||
90 |
Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
12 |
||||||||
90 |
Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3 |
– |
||||||||
92 |
Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
8 |
||||||||
92 |
Serviços relativos à psicologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3 |
– |
||||||||
|
08. EDUCAÇÃO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
40 |
Professor (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
40 |
Ensino maternal e pré-primário. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Ensino de 1º grau. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Ensino de 2º grau. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Ensino superior e de pós-graduação. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Ensino de extensão universitária. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Educação preparatória para curso superior, escola militar, madureza, supletivo e demais cursos preparatórios. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Escola de ginástica. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Auto-escola e moto-escola e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Ensino de dança de qualquer natureza. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Escola de cabeleireiros. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Escola de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes. |
3% |
– |
||||||||
40 |
Outros serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3% |
– |
||||||||
|
09. BANCÁRIOS, FINANCEIROS E SECURITÁRIOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X UFRM |
||||||||
22 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
– |
||||||||
23 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
– |
||||||||
24 |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. |
3% |
– |
||||||||
25 |
Serviços de Auditoria e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
26 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
– |
||||||||
28 |
Avaliação de bens. |
|
|
||||||||
43 |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. |
3% |
– |
||||||||
43 |
Administração e distribuição de seguros. |
3% |
– |
||||||||
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de panos de previdência privada. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação não abrangidos pelos itens 45, 46, 47 e 48. |
3% |
– |
||||||||
55 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
3% |
– |
||||||||
59 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
3% |
– |
||||||||
61 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. |
3% |
|
||||||||
76 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3% |
|
||||||||
95 |
Serviços relativos a cartão de crédito executados por instituições financeiras. |
3% |
– |
||||||||
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos, prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
3% |
– |
||||||||
96 |
Serviços relativos a elaboração de ficha cadastral |
3% |
– |
||||||||
96 |
Emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, ordem de pagamento ou de crédito, por qualquer meio. |
3% |
– |
||||||||
96 |
Devolução e sustação de pagamento de cheques. |
3% |
– |
||||||||
96 |
Fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento, de extrato de conta, de talões de cheques, de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; emissão de carnês; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento. |
3% |
– |
||||||||
96 |
Outros serviços administrativos e similares prestados por instituições financeiras. |
3% |
– |
||||||||
96 |
Aluguel de cofres. |
3% |
– |
||||||||
|
10. REPRESENTAÇÃO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
100 |
Representação comercial de produtos nacionais. |
3% |
– |
||||||||
100 |
Representação comercial de produtos estrangeiros. |
3% |
– |
||||||||
100 |
Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
100 |
Outros serviços de representação e distribuição de bens. |
3% |
– |
||||||||
100 |
Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
– |
4 |
||||||||
|
11. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
3% |
– |
||||||||
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
3% |
– |
||||||||
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
3% |
– |
||||||||
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
3% |
– |
||||||||
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
47 |
Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária não caracterizado sob a forma de trabalho pessoal. |
3% |
– |
||||||||
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal |
– |
4 |
||||||||
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
48 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) . |
3% |
– |
||||||||
50 |
Agenciamento de cargas. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Agenciamento de cargas (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
50 |
Agenciamento de propaganda e publicidade. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Agenciamento, intermediação de retransmissão, repetição ou recepção de TV a cabo ou de TV por assinatura de qualquer espécie. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Corretor de imóveis (trabalho pessoal). |
– |
8 |
||||||||
50 |
Intermediação de negócios. |
3% |
– |
||||||||
50 |
Outros serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos de mão de obra). |
– |
4 |
||||||||
51 |
Despachantes. |
3% |
– |
||||||||
51 |
Despachante, inclusive aduaneiro, e comissão de despachos (trabalho pessoal). |
– |
12 |
||||||||
51 |
Comissário de despachos. |
3% |
– |
||||||||
52 |
Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
– |
6 |
||||||||
52 |
Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3% |
– |
||||||||
53 |
Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado acima. |
3% |
– |
||||||||
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal). |
– |
4 |
||||||||
54 |
Leiloeiro (trabalho pessoal). |
3% |
– |
||||||||
54 |
Serviços relativos a leiloamento não caracterizados como trabalho pessoal. |
3% |
– |
||||||||
61 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. |
3% |
– |
||||||||
63 |
Distribuição de filmes cinematográficos, “vídeo-tapes” e assemelhados. |
3% |
– |
||||||||
80 |
Serviços funerários. |
3% |
|
||||||||
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção colocação ou fornecimento de mão de obra. |
3% |
– |
||||||||
84 |
a) contratação de equipe de apoio para filmagens, inclusive publicitárias. |
3% |
– |
||||||||
84 |
b) demais casos. |
3% |
– |
||||||||
84 |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra temporária. |
3% |
– |
||||||||
95 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras). |
3% |
– |
||||||||
95 |
Cobrança de direito autoral. |
3% |
– |
||||||||
|
12. FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, GRÁFICOS E AFINS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
63 |
Gravação de filmes cinematográficos, de “video-tapes” e assemelhados. |
3% |
– |
||||||||
64 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
3% |
– |
||||||||
65 |
Serviços de ótica em geral. |
3% |
– |
||||||||
65 |
Produção fotográfica. |
3% |
– |
||||||||
65 |
Cinematografia. |
3% |
– |
||||||||
65 |
Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. |
3% |
– |
||||||||
65 |
Revelação, cópia, reprodução, trucagem, montagem, retocagem, ampliação fotográfica e cinematográfica (inclusive pela televisão). |
3% |
– |
||||||||
66 |
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
72 |
Plastificação de documentos e de outros objetos. |
3% |
– |
||||||||
76 |
Reprodução ou cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo. |
3% |
– |
||||||||
77 |
Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. |
3% |
– |
||||||||
77 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia, esteriotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. |
3% |
– |
||||||||
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
78 |
Colocação de molduras e afins, encadernação , gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
3% |
– |
||||||||
|
13. TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
41 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
42 |
Organização de festas e recepções – “buffet”. |
3% |
– |
||||||||
49 |
Agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões. |
3% |
– |
||||||||
49 |
Agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões com trabalho pessoal. |
3% |
– |
||||||||
49 |
Outros serviços de turismo e assemelhados. |
3% |
– |
||||||||
49 |
Outros serviços de turismo e assemelhados, inclusive guia de turismo (trabalho pessoal). |
3% |
– |
||||||||
99 |
Hospedagem em hotéis. |
3% |
– |
||||||||
99 |
Hospedagem em pensão. |
3% |
– |
||||||||
99 |
Hospedagem em motel. |
3% |
– |
||||||||
99 |
Outros serviços de hospedagem. |
3% |
– |
||||||||
|
14. INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO E MONTAGEM DE BENS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
32 |
Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel. |
3% |
– |
||||||||
74 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados aos usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
– |
||||||||
75 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
– |
||||||||
|
15. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E REPARAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
68 |
Lavagem, lubrificação e limpeza não automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina). |
3% |
– |
||||||||
68 |
Lavagem, lubrificação e limpeza, inclusive automática, de veículos ( em postos de gasolina). |
3% |
– |
||||||||
68 |
Lavagem, lubrificação e limpeza automática de veículos (exceto em posto de gasolina). |
3% |
– |
||||||||
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos. |
3% |
– |
||||||||
|
a) equipamento de informática. |
3% |
– |
||||||||
|
b) demais casos. |
3% |
– |
||||||||
68 |
Lubrificação, limpeza e revisão de objetos e artigos de qualquer natureza. |
3% |
– |
||||||||
69 |
Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado. |
3% |
– |
||||||||
69 |
Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado. |
3% |
– |
||||||||
69 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos, elétricos ou não. |
3% |
– |
||||||||
69 |
Conserto e restauração de objetos e artigos de qualquer natureza. |
3% |
– |
||||||||
70 |
Retifica e recondicionamento de motores. |
3% |
– |
||||||||
71 |
Borracharia. |
3% |
– |
||||||||
71 |
Recauchutagem e regeneração de pneus. |
3% |
– |
||||||||
72 |
Pintura de objetos (inclusive placas e painéis). |
3% |
– |
||||||||
72 |
Lapidação, gravação e espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares. |
3% |
– |
||||||||
72 |
Recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte e polimento de objetos. |
3% |
– |
||||||||
73 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
3% |
– |
||||||||
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
3% |
– |
||||||||
81 |
Tintureiro individual. |
3% |
– |
||||||||
|
16. GUARDA E LOCAÇÃO |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
56 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
– |
||||||||
56 |
Carregador (pessoa física). |
3% |
– |
||||||||
57 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
3% |
– |
||||||||
58 |
Vigilância ou segurança de pessoas ou bens. |
3% |
– |
||||||||
60 |
Cinema (inclusive auto-cine). |
3% |
– |
||||||||
79 |
Arrendamento mercantil (“leasing”). |
3% |
– |
||||||||
79 |
Aluguel de roupas. |
3% |
– |
||||||||
79 |
Aluguel de veículos. |
3% |
– |
||||||||
79 |
Aluguel de filmes cinematográficos, “video-tapes” e assemelhados. |
3% |
– |
||||||||
79 |
Aluguel de outros bens móveis. |
3% |
– |
||||||||
87 |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
3% |
– |
||||||||
|
17. DIVERSÕES PÚBLICAS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
60 |
Exposição c/cobrança de ingressos |
3% |
– |
||||||||
60 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo radio ou pela TV. |
3% |
– |
||||||||
60 |
Baile, shows |
3% |
– |
||||||||
60 |
“taxi-dancing” e congêneres |
3% |
– |
||||||||
60 |
Quadras esportivas para prática de esportes |
3% |
– |
||||||||
60 |
Outros locais de lazer e recreação |
3% |
– |
||||||||
60 |
Outros tipos de diversões com cobrança de ingresso |
3% |
– |
||||||||
60 |
Sinuca (“Snooker”) |
3% |
– |
||||||||
60 |
Bilhar ou Mini-bilhar. |
3% |
– |
||||||||
60 |
Boliche, corrida de animais e outros jogos. |
3% |
– |
||||||||
60 |
Pebolim (futebol de mesa). |
3% |
– |
||||||||
60 |
Divertimento eletrônico. |
3% |
– |
||||||||
60 |
Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
3% |
– |
||||||||
61 |
Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas. |
3% |
– |
||||||||
62 |
Vitrola automática. |
3% |
– |
||||||||
62 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados. |
3% |
– |
||||||||
|
18. HIGIENE, APRESENTAÇÃO PESSOAL |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
11 |
Barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pele depilação e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
11 |
Barbeiro, cabeleireiro, pedicuro, tratamento de pele depilação e congêneres (trabalho pessoal). |
– |
3 |
||||||||
12 |
Massagem e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
12 |
Massagem e congêneres (trabalho pessoal). |
– |
3 |
||||||||
12 |
Sauna, banho, duchas e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
81 |
Costura, alfaiataria e congêneres. |
3% |
– |
||||||||
81 |
Costura, alfaiataria e congêneres (trabalho pessoal). |
– |
3 |
||||||||
|
19. DIVERSOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
ALÍQUOTAS X PREÇOS |
||||||||
10 |
Jóquei (trabalho pessoal) |
|
3 |
||||||||
10 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento. |
3% |
– |
||||||||
10 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais (trabalho pessoal). |
– |
3 |
||||||||
83 |
Taxidermia. |
3% |
– |
||||||||
83 |
Taxidermista (trabalho pessoal). |
– |
3 |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
*Revogada pela Lei Complementar Nº 27/07
TABELA II
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IMPOSTO SOBRE |
Alíquotas | Base de Cálculo |
1.0 – Imóvel Edificado |
1% |
s/ Valor Venal |
2.0 – Imóvel Não Edificado |
3% |
s/ Valor Venal |
3.0 – Imóvel não Edificado/Distritos |
2% |
s/ Valor Venal |
TABELA III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
IMÓVEIS |
ALÍQUOTAS S/VALOR VENAL |
1.0 – Nas Transmissões “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil. |
2,0% |
2.0 – Nas Transmissões “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; |
2,0% |
3.0 – Nas demais Transmissões “inter vivos”. |
2,0% |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Atividade |
Faixa de Enquadramento |
ValorES em UFRM |
1.0 – Indústria |
– Até 50 m² de área ocupada – de 51 a 150 m² área ocupada – de 151 a 300 m² área ocupada – de 301 a 500 m² área ocupada – de 501 a 800 m² área ocupada – de 801 a 1200 m² área ocupada – acima de 1201 m² área ocupada |
1,5 3 6 8 9 10 12 |
2.0 – Comércio; Prestadores de Serviços; Diversões Públicas; Profissionais Liberais com Curso Superior e com Registro no Órgão de Classe Profissional Localizados; Escritórios de Gerência, Contato Comercial, Administração, Depósitos Fechados e “Show Room”; Agências Postais, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Outros Serviços Públicos Permitidos, Concedidos ou Autorizados. |
– Até 30 m² de área ocupada – de 31 a 70 m² área ocupada – de 71 a 150 m² área ocupada – de 151 a 300 m² área ocupada – de 301 a 500 m² área ocupada – de 501 a 750 m² área ocupada – de 751 a 1.000 m² área ocupada – acima de 1.000 m² de área |
1 3 5 8 10 12 13 15 |
3.0 – Estabelecimentos do Sistema Financeiro (Agencias Bancárias ou Postos Bancários).
|
– Até 50 m² de área ocupada – de 51 a 80 m² área ocupada – de 81 a 110 m² área ocupada – de 111a 150 m² área ocupada – de 151 a 200 m² área ocupada – de 201 a 300 m² área ocupada – de 301 a 400 m² área ocupada – de 401 a 500 m² área ocupada – acima de 500 m² de área |
4 6 8 12 15 18 21 24 28
|
4.0 – Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres.
|
– Até 5 quartos – de 6 a 10 quartos – de 11 a 20 quartos – de 21 a 50 quartos – mais de 50 quartos – por apartamento, suíte ou similar |
2 4 8 12 18 0,1 |
5.0 – Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorros, Casas de Saúde e Congêneres. |
– Até 5 leitos – de 6 a 10 leitos – de 11 a 20 leitos – de 21 a 50 leitos – mais de 50 leitos |
1 2 3 4 5 |
6.0 – Prestadores de Serviços Autônomos, Não Localizados. |
– com curso superior – com curso 2º grau – com curso 1º grau – outros |
6 4 2 1 |
7.0 – Agricultura, Pecuária, Pesca e Extração. |
– Para todas as modalidades (fixo) |
1 |
8.0 – Diversões Públicas Eventual ou Temporária. |
– Fixo – valor por um dia – Fixo – de 2 a 7 dias – valor por dia – Fixo – acima de oito dias – por dia |
1 3 1 |
9.0 – Comércio ou Serviço Eventual |
– Até 5 dias – valor fixo – Acima de 5 dias – por dia |
0,4 0.2 |
10.0 – Comércio ou Serviço Ambulante.
|
– Até 5 dias – valor fixo – Acima de 5 dias – por dia – Por exercício fiscal ou fração |
0,4 0.2 2,5 |
11.0 – Demais Atividades. |
– Valor fixo |
1 |
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Atividade |
Faixa de Enquadramento |
ValorES em UFRM |
1.0 – Indústria |
– Até 50 m² de área ocupada – de 51 a 150 m² área ocupada – de 151 a 300 m² área ocupada – de 301 a 500 m² área ocupada – de 501 a 800 m² área ocupada – de 801 a 1200 m² área ocupada – acima de 1201 m² área ocupada |
1 2 3 4 5 6 7 |
2.0 – Comércio; Prestadores de Serviços; Diversões Públicas; Profissionais Liberais com Curso Superior e com Registro no Órgão de Classe Profissional Localizados; Escritórios de Gerência, Contato Comercial, Administração, Depósitos Fechados e “Show Room”; Agências Postais, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Outros Serviços Públicos Permitidos, Concedidos ou Autorizados. |
– Até 30 m² de área ocupada – de 31 a 70 m² área ocupada – de 71 a 150 m² área ocupada – de 151 a 300 m² área ocupada – de 301 a 500 m² área ocupada – de 501 a 750 m² área ocupada – de 751 a 1.000 m² área ocupada – acima de 1.000 m² de área |
1 1,5 2 3 4 5 6 8
|
3.0 – Estabelecimentos do Sistema Financeiro (Agencias Bancárias ou Postos Bancários).
|
– Até 50 m² de área ocupada – de 51 a 80 m² área ocupada – de 81 a 110 m² área ocupada – de 111a 150 m² área ocupada – de 151 a 200 m² área ocupada – de 201 a 300 m² área ocupada – de 301 a 400 m² área ocupada – de 401 a 500 m² área ocupada – acima de 500 m² de área |
2 4 6 8 10 12 14 16 18 |
4.0 – Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres.
|
– Até 5 quartos – de 6 a 10 quartos – de 11 a 20 quartos – de 21 a 50 quartos – mais de 50 quartos – por apartamento, suite ou similar |
2 3 4 5 6 0,5 |
5.0 – Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto Socorros, Casas de Saúde e Congêneres. |
– Até 5 leitos – de 6 a 10 leitos – de 11 a 20 leitos – de 21 a 50 leitos – mais de 50 leitos |
1 2 3 4 5 |
6.0 – Prestadores de Serviços Autônomos, Não Localizados. |
– com curso superior – com curso 2º grau – com curso 1º grau – outros |
3 2 1 0,5 |
7.0 – Agricultura, Pecuária, Pesca e Extração. |
– Para todas as modalidades (fixo) |
1 |
8.0 – Diversões Públicas Eventual ou Temporária. |
– Fixo – valor por um dia – Fixo – de 2 a 7 dias – valor por dia – Fixo – acima de oito dias – por dia |
1 3 1 |
9.0 – Comércio ou Serviço Eventual |
– Até 5 dias – valor fixo – Acima de 5 dias – por dia |
0,4 0.2 |
10.0 – Comércio ou Serviço Ambulante.
|
– Até 5 dias – valor fixo – Acima de 5 dias – por dia – Por exercício fiscal ou fração |
0,4 0.2 2,5 |
11.0 – Demais Atividades. |
– Valor fixo |
1 |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
1.0 – PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO – PERÍODO |
ALÍQUOTA SOBRE A (UFRM) |
1.1 – Por dia |
0,1 |
1.2 – Por semana |
0,5 |
1.3 – Por mês |
1 |
1.4 – Por ano |
3 |
2.0 – PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO – PERÍODO |
ALÍQUOTA SOBRE A (UFRM) |
2.1 – Por dia |
0,1 |
2.2 – Por semana |
0,5 |
2.3 – Por mês |
1 |
2.4 – Por ano |
3 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
TAXA ANUAL AMBULANTE – VALOR EM (UFRM) |
|||||
MEIO DE COMÉRCIO |
PERÍODO DE ATIVIDADES | ||||
Dia |
Semana |
Quinzena |
Mês |
ANO |
|
1.0 – Vendedor com cesta e assemelhados |
1,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
2.0 – Vendedor com carrinho manual |
1,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
3.0 – Vendedor com mesa ou bancada |
1,00 |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
4.0 – Vendedor veículo automotor e “trailer” |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
24,00 |
5.0 – Artesanatos |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
24,00 |
6.0 – Outros meios de comércio ambulante |
2,00 |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
24,00 |
TABELA VIII
TABELA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÃO
|
ValorES em (UFRM) |
1.0 – indicadores de hora ou temperatura – por unidade – por ano |
1,0 |
2.0 – anúncios – por ano: 2.1 – publicitários (placas, in-door, outdoor e congêneres) |
1,5 |
3.0 – panfletos e prospectos – por dia. |
0,2 |
4.0 – anúncios externos e internos (quando autorizados) em veículos de transporte de passageiros – por unidade – por semestre. |
0,9 |
5.0 – faixas com anúncios: 5.1 – colocadas em logradouros referentes a eventos ou festividades – por unidade – por dia. 10 52 – efetuada por qualquer meio automotivo – por unidade – por dia. |
0,1 0,2 |
6.0 – anúncios em abrigos, quando autorizados – por unidade – por ano |
1,0 |
7.0 – anúncios de terceiros, em ginásios ou estádios esportivos, ou recintos onde se realizem diversões públicas, quando estiverem na parte externa – por unidade – por ano . |
1,5 |
8.0 – anúncios de terceiros em platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros – por unidade – por ano. |
1,3 |
9.0 – anúncios por meio de luminosos, não-luminosos e nem iluminados: projeções luminosas, com única mensagem – por unidade – por ano . |
1,5 |
10.0 – anúncios por meio de luminosos ou projeções luminosas, com múltipla mensagem – por conjunto – por ano |
1,8 |
11.0 animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ou com movimento |
2,0 |
12.0 – publicidade por meio de fotograma ou eletrônico com projeção em tela – por unidade – por ano. |
1,5 |
13.0 – publicidade através de alto-falante em local fíxo – por mês ou fração |
0,50 |
14.0 – publicidade através de alto falante, em veículos – por mês ou fração – por veículo. |
0,60 |
TABELA IX
Taxa de Fiscalização Para Ocupação e de Permanência em Áreas,
em Vias e em Logradouros Públicos
ESPAÇOS OCUPADOS EM VIAS E LOGRADOUROS
|
|
DISCRIMINAÇÃO |
ValorES em (UFRM) |
1.0 – pela ocupação de espaço de solo, subsolo rural ou urbano, pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica, de transmissão de energia, telecomunicações, cabos de televisão e similares, rede de água e esgoto ou outros tipos de serviços que utilizem espaço físico ou terreno público e pela fiscalização de uso desse espaço: 1.1 – por poste de rede elétrica: valor por ano. 1.2 – a cada dez metros lineares de ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo: valor por ano |
0,02
0,02 |
2.0 – por veículo de aluguel: de tração pessoal, valor por ano 2.1 – outros tipos de veículos: valor por ano |
0,5 1 |
3.0 – por veículo de táxi e de transporte de carga: valor por ano |
1 |
4.0 – por banca de feira livre: valor por ano, a cada m² |
0,5 |
5.0 – por outras ocupações, até 30 dias, a cada m² ou fração 5.1 – outras ocupações, por ano: a cada m² ou fração |
0,3 0,2 |
6.0 – por ocupações de diversão pública, por mês ou fração: a cada m² |
0,5 |
7.0 – por ocupação por comércio camelô. |
0,3 |
TABELA X
TAXA DE LICENÇA e fiscalizAÇÃO DE OBRAS, oRDENAMENTO DO USO,
OCUPAÇão, parcelamento do solo e loteamentos
NATUREZA DAS OBRAS |
VALORES EM UFRM |
1.0 – APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO |
|
1.1 – Edificações residenciais – por m2 de área construída |
0,02 |
1.2 – Edificações residenciais de 2 ou mais pavimentos, incluindo prédio de apartamentos de caráter residencial – por m2 de área construída |
0,035 |
1.3 – Edificações de prédios e congêneres – por m2 de área construída |
0,035 |
1.4 – Edificações de prédios industriais, barracões, galpões e congêneres – por m2 de área construída |
0,015 |
1.6 – Habite-se – por m2 |
0,02 |
1.5 – Construção de piscinas |
|
1.5.1 – Até 100 m2 – por m2 |
0,04 |
1.5.2 – Acima de 100 m2 – por m2 |
0,06 |
1.6 – Construção de drenos, sarjetas, paredes, e muros divisórios – por metro linear de área construída |
0,01 |
1.7 – Construção de muros, com gradil ou não – por metro linear |
0,02 |
2.0 – RECONSTRUÇÕES |
|
2.1 – Com acréscimo de área – por m2 |
0,01 |
2.2 – Sem acréscimo de área |
0,01 |
3.0 – CONSERTOS E REPAROS – por m2 |
|
3.1 – Pilares, portões, fossas, diversos e outras instalações externas – por m2 |
0,02 |
3.2 – Fachadas, desde que se trate de reconstruções por pavimento – por m2 |
0,02 |
3.3 – Muros por metro linear |
0,03 |
3.4 – Pequenos serviços em prédio – por m2 |
0,02 |
3.5 – Telhados desde que não se trate de construção – por m2 |
0,02 |
4.0 – EXECUÇÃO DE OBRAS DIVERSAS |
|
4.1 – Andaimes no alinhamento de logradouros inclusive tapume, para construção reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios – por metro linear e por ano |
0,01 |
4.2 – Rebaixamento de guia para entrada de automóveis – por metro linear |
0,03 |
4.3 – Demolição – por m2 de área útil a ser demolida |
0,01 |
4.4 – Lajeamentos de pátios e quintais – por m2 |
0,02 |
4.5 – Aprovação de projeto da instalação de elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes – por unid. |
2 |
4.6 – Marquises de vidro, metal ou outro material a ser colocado em prédios comerciais ou industriais – por m2 |
0,02 |
4.7 – Colocação ou mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido de um local para outro – por unidade |
2 |
4.8 – Toldos, marquises ou coberturas movediças em prédios – por m2 |
|
4.8.1 – Comerciais e industriais |
0,02 |
4.8.2 – Residenciais |
0,02 |
4.9 – Alinhamento e Nivelamento – por metro linear |
0,05 |
5.0 – PARCELAMENTO DE SOLO (compreendendo a execução de levantamentos de terrenos, galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação e outros) |
|
5.1- APROVAÇÃO DE DESMEMBRAMENTOS E ANEXAÇÃO |
|
5.1.1 – Por lote final, por m2 |
0,001 |
5.2 – DIVISÃO, DESDOBRO E SUBDIVISÃO DE IMÓVEIS |
|
5.21 – Por lote ou área que resultar |
0,001 |
5.3 -APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, (zona urbana, expansão urbana) |
|
5.3.1 – Com área de até 10.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município – por m2 |
0,002 |
5.3.2 – Com área de 10.001 m2 até 40.000 m2 – excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município – por m2 |
0,0015 |
5.3.3 – Com área de 40.001 m2 até 80.000 m2 – excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m2 |
0,001 |
5.3.4 – Com área de 80.001 m2 até 120.000 m2 – excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município – por m2 |
0,0007 |
5.3.5 – Com área superior à 120.000 m2 – excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município – por m2 |
0,003 |
6.0 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
6.1 – Por metro linear |
0,2 |
6.2 – Por metro quadrado |
0,02 |
7.0 – Diligências e PROCEDIMENTOS FISCAIS |
|
7.1 – Por diligência e/ou atuação |
0,5 |
7.2 – Consulta prévia de obra de até 500 m² |
0,4 |
7.2 – Consulta prévia de obra de acima de 500 m² |
0,6 |
TABELA XI
TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
(Por atividade Desenvolvida)
TABELA XI
5.1.0 – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 5.1.1 – MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES |
Nº DE URFM |
5.1.1.1 – Conserva de produtos de Origem Vegetal |
4,12 |
5.1.1.2 – Doces/Produtos de Confeitaria (c/ creme) |
4,12 |
5.1.1.3 – Massas Frescas |
4,12 |
5.1.1.4 – Panificação (Fab./Distrib.) |
4,12 |
5.1.1.5 – Produtos Alimentícios Infantis |
4,12 |
5.1.1.6 – Produtos Congelados |
4,12 |
5.1.1.7 – Produtos Dietéticos |
4,12 |
5.1.1.8 – Refeições Industriais |
4,12 |
5.1.1.9 – Sorvetes e Similares |
4,12 |
5.1.1.10 – Congêneres |
4,12 |
5.1.1.11 – A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de: |
0,4 |
5.1.2 – MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | Nº DE UFRM |
5.1.2.1 – Aditivos |
3,61 |
5.1.2.2 – Água Mineral |
3,61 |
5.2.3.3 – Amido e derivados |
3,61 |
5.1.2.4 – Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
3,61 |
5.1.2.5 – Biscoitos e bolachas |
3,61 |
5.1.2.6 – Cacau, chocolates e sucedâneos |
3,61 |
5.1.2.7 – Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
3,61 |
5.1.2.8 – Condimentos, Molhos e especiarias |
3,61 |
5.1.2.9 – Confeitos, caramelos, bombons e similares |
3,61 |
5.1.2.10 – Desidratadora de frutas (uva-passa, maçã, etc |
3,61 |
5.1.2.11 – Desidratadora de vegetais e ervateiras |
3,61 |
5.1.2.12 – Farinhas (moinhos) e similares |
3,61 |
5.1.2.13 – Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
3,61 |
5.1.2.14 – Gelo |
3,61 |
5.1.2.15 – Gorduras, óleos, azeites, cremes (Fab./Ref.) |
3,61 |
5.1.2.16 – Marmeladas, doces e xaropes |
3,61 |
5.1.2.17 – Massas secas |
3,61 |
5.1.2.18 – Refinadora e envasadora de açúcar |
3,61 |
5.1.2.19 – Refinadora e envasadora de sal |
3,61 |
5.1.2.20- Salgadinhos/batata frita (empacotado) |
3,61 |
5.1.2.21 – Salgadinhos e frituras |
3,61 |
5.1.2.22 – Suplementos alimentares e enriquecidos |
3,61 |
5.1.2.23 -Tempero à base de sal |
3,61 |
5.1.2.24 – Torrefadora de café |
3,61 |
5.1.2.25 – Congêneres |
3,61 |
5.1.2.26 – A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido do valor de: |
0,50 |
5.2.0 – LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 5.2.1 – MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | Nº DE UFRM |
5.2.1.1 – Açougue/Abatedouro |
2,22 |
5.2.1.2 – Assadora de aves e outros tipos de carne |
0,55 |
5.2.1.3 – Cantina Escolar |
0,55 |
5.2.1.4 – Casa de carnes |
1,31 |
5.2.1.5 – Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
1,31 |
5.2.1.6 – Casa de sucos/caldo de cana e similares |
0,55 |
5.2.1.7 – Comércio atacadista/depósito de produtos |
3,38 |
5.2.1.8 – Confeitaria |
1,62 |
5.2.1.9 – Cozinha de escolas |
1,31 |
5.2.1.10 – Cozinha de clube/hotel/creche/boate/similares |
1,31 |
5.2.1.11 – Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde |
1,00 |
5.2.1.12 – Feira livre/comércio amb. (com venda de carne/pescados, outros) |
1,31 |
5.2.1.13 – Lanchonete/café colonial e petiscarias |
1,31 |
5.2.1.14 – Mercado super com panificadora |
5,12 |
5.2.1.15 – Mercearia/armazém (única atividade) |
1,00 |
5.2.1.16 – Padaria/Panificadora |
1,62 |
5.2.1.17 – Pastelaria |
1,00 |
5.2.1.18 – Peixaria (pescados e frutos do mar) |
1,62 |
5.2.1.19 – Pizzaria |
1,62 |
5.2.1.20 – Produtos Congelados |
2,22 |
5.2.1.21 – Restaurante/buffet/churrascaria |
2,22 |
5.2.1.22 – Rotisserie |
2,22 |
5.2.1.23 – Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares |
1,00 |
5.2.1.24 – Sorveteria e/ou posto de venda |
1,00 |
5.2.1.25 – Congêneres |
1,31 |
5.2.1.26 – Supermercado |
4,12 |
5.2.1.27 – Mercado |
2,39 |
5.2.2 – MENOR RISCO EPIDOMIOLÓGICO
ATIVIDADES | Nº DE UFRM |
5.2.2.1 – Bar/boate/Whisqueria |
1,00 |
5.2.2.2 – Bomboniere |
0,55 |
5.2.2.3 – Café |
1,00 |
5.2.2.4 – Depósito de bebidas |
1,00 |
5.2.2.5 – Depósito de produtos não perecíveis |
1,00 |
5.2.1.6 – Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias |
1,62 |
5.2.1.7 – Feira-livre/comércio amb. Alimentos não perecíveis |
0,55 |
5.2.1.8 – Quitanda, frutas e verduras |
0,55 |
5.2.1.9 – Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche e cachorro quente, etc) |
0,55 |
5.2.1.10 – Comércio atacadista de produtos não perecíveis |
1,31 |
5.2.1.11 – Congêneres |
1,00 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma dos valores das atividades exercidas. |
5.3.0 – INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 5.3.1 – MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.3.1.1 – Agrotóxicos |
4,97 |
5.3.1.2 – Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
4,97 |
5.3.1.3 – Insumos farmacêuticos |
4,97 |
5.3.1.4 – Produtos farmacêuticos |
4,97 |
5.3.1.5 – Produtos biológicos |
4,97 |
5.3.1.6 – Produtos de uso laboratorial |
4,97 |
5.3.1.7 – Produtos de uso médico/hospitalar |
4,97 |
5.3.1.8 – Produtos de uso odontológico |
4,97 |
5.3.1.9 – Próteses (ortop./estética/auditiva,etc) |
4,97 |
5.3.1.10 – Saneantes domissanitários |
4,97 |
5.3.1.11 – Congêneres |
4,97 |
5.3.1.12 – Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: |
0,90 |
5.3.2 – MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.3.2.1 – Embalagens |
3,37 |
5.3.2.2 – Equip./instrumentos laboratoriais |
3,37 |
5.3.2.3 – Equip/instrumentos médicos/hospitalares |
3,37 |
5.3.2.4 – Equip/instrumentos odontológicos |
3,37 |
5.3.2.5 – Produtos veterinários |
3,37 |
5.3.2.6 – Congêneres |
3,37 |
5.3.2.7 – Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: |
0,90 |
5.4.0 – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 5.4.1 – MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.4.1.1 – Agrotóxicos Agropecuária |
4,20 |
5.4.1.2 – Com./distrib. de medicamentos |
4,85 |
5.4.1.3 – Com./distrib. de produtos laboratoriais |
4,20 |
5.4.1.4 – Com./distrib. de médicos hospitalares |
4,20 |
5.4.1.5 – Com./distrib. de odontológicos |
4,20 |
5.4.1.6 – Com./distrib. de veterinários |
4,20 |
5.4.1.7 – Com./distrib. de saneantes/domissanitários |
4,20 |
5.4.1 8 – Produtos químicos |
4,20 |
5.4.1.9 – Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: |
0,70 |
5.4.2 – MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.4.2.1 – Alimentação animal (ração/supletivos) |
2,22 |
5.4.2.2 – Com./distrib. de cosméticos, perfumes, prod. Higiene |
2,22 |
5.4.2.3 – Embalagens |
2,22 |
5.4.2.4 – Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc |
2,22 |
5.4.2.5 – Equip./instrumentos laboratoriais |
2,22 |
5.4.2.6 – Equip./instrumentos médico/hospitalares |
2,22 |
5.4.2.7 – Equip./instrumentos odontológicos |
2,22 |
5.4.2.8 – Fertilizantes/corretivos |
2,22 |
5.4.2.9 – Prótese (ortop./estética/auditiva,etc) |
2,22 |
5.4.2.10 – Sementes/selecionadas/mudas |
2,22 |
5.4.2.11 – Congêneres |
2,22 |
5.4.2.12 – Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de: |
0,55 |
5.5 0 – Prestação de Serviços de Saúde |
|
5.5.l – Maior Risco Epidemiológico |
2,22 |
5.5.1.1 – Ambulatório Médico |
2,22 |
5.5.1.2 – Ambulatório Odontológico |
2,22 |
5.5.1.3 – Ambulatório Veterinário |
1,31 |
5.5.1.4 – Ambulatório de Enfermagem |
2,22 |
5.5.1.5 – Banco de Leite Humano |
1,31 |
5.5.1.6 – Banco de Órgãos ( olhos, rins, fígado, etc) |
1,31 |
5.5.1.7 – Clínica Médica |
4,20 |
5.5.1.8 – Clínica Veterinária |
2,22 |
5.5.1.9 – Hemodiálise |
4,20 |
5.5.1.10 – Policlínica |
4,20 |
5.5.1.11 – Pronto Socorro |
1,31 |
5.5.1.12 – Serviço de Nutrição e Dietética |
1,31 |
5.5.1.13 – Unidade Sanitária |
(isento) |
5.5.1.14 – Medicina Nuclear |
4,20 |
5.5.1.15 – Rádioimuensaio |
4,20 |
5.5.1.16 – Radioterapia, cobalto terapia, etc.( por equipamento) |
4,20 |
5.5.1.17 – Radiologia Médica ( por equipamento) |
3,44 |
5.5.1.18 – Radiologia Odontológica (por equipamento) |
1,31 |
5.5.1.19 – Farmácia (alopática) |
4,20 |
5.5.1.20 – Farmácia (homeopática) |
4,20 |
5.5.1.21 – Drogaria |
4,20 |
5.5.1.22 – Posto de Medicamentos |
1,31 |
5.5.1.23 – Dispensário de Medicamento |
1,31 |
5.5.1.24 – Ervanária |
2,22 |
5.5.1.25 – Unidade Volante de Comércio Farmacêutico |
1,31 |
5.5.1.26 – Farmácia Privativa ( hospital, clínica, associação, etc) |
4,20 |
5.5.1.27 – Hospital Especializado |
(*)6,20 |
5.5.1.28 – Hospital Geral |
(*) 6,20 |
5.5.1.29 – Hospital Infantil |
(*)6,20 |
5.5.1.30 – Maternidade |
(*)6,20 |
5.5.1.31 – Unidade Integrada de Saúde/Unidade Mista |
(*)6,20 |
5.5.1.32 – Laboratório de Análises Clínicas |
4,20 |
5.5.1.33 – Laboratório de Análise Bromatólogica |
4,20 |
5.5.1.34 – Laboratório de Anatomia e Patologia |
4,20 |
5.5.1.35 – Laboratório de Controle , Qualidade da Indústria Farmacêutica |
4,20 |
5.5.1.36 – Laboratório Clínico- Toxicológico |
4,20 |
5.5.1.37 – Laboratório Cito/Genético |
4,20 |
5.5.1.38 – Posto de Coleta de Material de Laboratório |
1,62 |
5.5.1.39 – Agência Transfusional de Sangue |
2,22 |
5.5.1.40 – Banco de Sangue |
3,44 |
5.5.1.41 – Posto de Coleta de Sangue |
2,22 |
5.5.1.42 – Serviço de Hemoterapia |
4,35 |
5.5.1.43 – Serviço Industrial de Derivados de Sangue |
6,20 |
5.5.1.44 – Unidade Volante de Assistência Médica Pré Hospitalar ( por unidade móvel) |
2,22 |
5.5.1.45 – Unidade Volante de Assistência de Enfermagem ( por unidade móvel) |
1,31 |
(*) excluídas as atividades que exigem responsabilidade técnica específica |
|
5.5.2 – Menor Risco Epidemiológico |
|
5.5.2.1 – Clínica de Fisioterapia ou Reabilitação |
3,44 |
5.5.2.2 – Clínica de Psicoterapia /Desintoxicação |
3,44 |
5.5.2.3 – Clínica de Psicanálise |
3,44 |
5.5.2.4 – Clínica de Odontologia |
3,44 |
5.5.2.5 – Clínica de Tratamento e Repouso |
3,44 |
5.5.2.6 – Clínica de Ortopedia |
3,44 |
5.5.2.7 – Clínica de Diagnóstico Por Imagem ( por equipamento) |
3,44 |
5.5.2.8 – Clínica de Fonoaudiologia |
2,22 |
5.5.2.9 – Consultório Médico |
2,22 |
5.5.2.10 – Consultório Nutricional |
2,22 |
5.5.2.11 – Consultório Odontológico |
2,22 |
5.5.2.12 – Consultório de Psicanálise /Psicologia |
2,22 |
5.5.2.13 – Consultório Veterinário |
2,22 |
5.5.2.14 – Estabelecimento de Massagem |
2,22 |
5.5.2.15 – Laboratório de Prótese Dentária |
2,22 |
5.5.2.16 – Laboratório de Prótese Auditiva |
2,22 |
5.5.2.17 – Laboratório de Prótese Ortopética |
2,22 |
5.5.2.18 – Laboratório de Ótica |
2,22 |
5.5.2.19 – Ótica |
1,31 |
5.5.2.20 – Serviços Eventuais ( pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
0,40 |
5.5.2.21 – Estabelecimento de saúde de propriedade da União , Estado e Município |
(isento) |
5.5.2.22 – Congênere |
1,31 |
Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da Taxa será da taxa será a soma da atividades exercidas. |
|
5.6 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
Nº DE UFRM |
5.6.1 – Maior Risco Epidemiológico |
|
5.6.1.1 – Asilo e Similares |
1,31 |
5.6.1.2 – Dedetizadora e ou desratizadora |
4,20 |
5.6.1.3 – Escola de Natação e Similares |
2,22 |
5.6.1.4 – Estação Hidromineral/Termal/Climatério |
6,20 |
5.6.1.5 – Estabelecimento de ensino pré-escolar, maternal, creche, estabelecimento pré escolar e jardim de infância |
2,22 |
5.6.1.6 – Estabelecimento de ensino de 1º,2º, 3º graus e similares |
2,22 |
5.6.1.7 – Estabelecimento de ensino ( todos os graus) regime internato |
2,22 |
5.6.1.8 – Piscina Coletiva |
2,22 |
5.6.1.9 – Radiologia industrial |
4,20 |
5.6.1.10 – Sauna |
2,22 |
5.6.1.11 – Zoológico |
3,44 |
5.6.1.12 – Estabelecimento de propriedade da União, Estados,Município se Asilo |
(isento) |
5.6.1.13 – Congêneres |
2,22 |
5.6.2. – MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
Nº DE UFRM |
5.6.2.1 – Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários |
1,31 |
5.6.2.2 – Academia de Ginástica/dança/artes marciais e similares |
1,31 |
5.6.2.3 – Agência bancária e similares |
1,00 |
5.6.2..4 – Barbearia |
0,55 |
5.6.2..5 – Camping |
2,22 |
5.6.2.6 – Cárcere/penitenciária e similares |
(Isento) |
5.6.2.7 – Casa de espetáculos (discotecas/baile, similares) |
2,22 |
5.6.2.8 – Casa de diversões (jogos eletrônicos e similares) |
2,31 |
5.6.2.9 – Cemitério/necrotério |
1,31 |
5.6.2.10 – Cinema/auditório/teatro |
1,00 |
5.6.2.11 – Circo/rodeio/hípica/parque de diversão |
1,00 |
5.6.2.12 – Comércio geral (eletrodoméstico, calçado, tecido. disco etc) |
1,00 |
5.6.2.13 – Dormitório (por cômodo) |
0,25 |
5.6.2.14 – Escritório em geral |
0,55 |
5.6.2.15 – Estação de tratamento de água para abastecimento público |
4,20 |
5.6.2.16 – Estação de tratamento de esgoto |
4,20 |
5.6.2.17 – Estética facial/maquiagem |
1,31 |
5.6.2.18 – Floricultura/plantas/mudas |
1,00 |
5.6..2.19 – Garagem/estacionamento coberto |
1,00 |
5.6.2.20 – Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
0,40 |
5.6.2.21 – Igrejas e similares |
0,55 |
5.6.2.22 – Lavanderia |
1,00 |
5.6.2.23 – Motel (hospedagem) (por cômodo) |
0,40 |
5.6.2.24 – Oficina/ consertos em geral |
1,00 |
5.6.2.25 – Orfanato/patronato |
0,55 |
5.6.2.26 – Parque natural/campo de naturismo |
1,00 |
5.6.2.27 – Pensão (por cômodo) |
0,25 |
5.6.2.28 – Posto combustível/lubrificante |
2,31 |
5.6.2.29 – Quartel |
1,02 |
5.6.2.30 – Salão de beleza/manicure/cabeleleiro |
1,00 |
5.6.2.31 – Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
1,31 |
5.6.2.32 – Serviço e veículo para transp. Alimentos (por veículo) |
1,00 |
5.6.2.33 – Serviço coleta, transp., destino resíduos sólidos |
4,20 |
5.6.2.34 – Serviço de lavagem de veículos |
1,00 |
5.6.2.35 – Serviço de limpeza de fossa |
4,20 |
5.6.2.36 – Serviço de limpeza/desif. de poço/caixa d’água |
2,22 |
5.6.2.37 – Tabacaria |
1,00 |
5.6.2.38 – Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) |
1,00 |
5.6.2.39 – Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) |
1,00 |
5.6.2.40 – Empresa produtora de módulos sanitários |
1,31 |
5.6.2.41 – Estab. de propr. da União,Estado ou Município |
1,02 |
5.6.2.42 – Congêneres |
1,00 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma dos valores das atividades exercidas |
5.7.0 – ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 5.7.1 – DIVERSOS
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
Para qualquer tipo de construção tais como (apartamento, hotel, cabana, residência, ampliação, garagem, estacionamento coberto, estabelecimento de saúde,ensino, ginástica, natação e lazer, maternal, creche, jardim de infância, asilo, habitação coletiva, internato e similares, cemitérios e, afins e congêneres ,a taxa será: |
|
5.7.1 – Até 40 m2 |
0,17 |
5.7.2 – De 41 m2 à 50 m2 |
0,20 |
5.7.3 – De 51 m2 à 60 m2 |
0,25 |
5.7.4 – De 61 m2 à 70 m2 |
0,30 |
5.7.5 – De 71 m2 à 80 m2 |
0,35 |
5.7.6 – De 81 m2 à 90 m2 |
0,41 |
5.7.7 – De 91 m2 à 100 m2 |
0,51 |
5.7.8 – De 101 m2 à 150 m2 |
1,02 |
5.7.9 – De 151 m2 a 250 m2 |
1,36 |
5.7.10 – De 251 a 350 m2 |
1,71 |
5.7.11- De 351 m2 a 450 m2 |
2,05 |
5.7.12 – De 451 m2 a 600 m2 |
2,39 |
5.7.13 – Acima de 601 m2 |
3,41 |
5.7.14 – Sala comercial, ginásios, estádio e similares, galpão depósito e similar, a taxa será cobrada em dobro |
3,41 |
5.7.15 – Habitação Popular até 40m2 |
( isento) |
5.8.0 – ANÁLISE DE PROJETOS 5.8.1 – DIVERSOS
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
Para qualquer tipo de projeto a taxa será: |
|
5.6.1.1 – Até 100 m2 |
0,70 |
5.8.1.2 – De 101 m2 à 150 m2 |
0,90 |
5.8.1.3 – De 151 m2 à 250 m2 |
1,12 |
5.8.1.4 – De 251 m2 à 400 m2 |
1,46 |
5.8.1.5 – De 401 m2 à 600 m2 |
1,81 |
5.8.1.6 – Acima de 601 m2 |
2.14 |
5.9.0 – REGISTRO DE PRODUTOS 5.9.1 – DIVERSOS REGISTRO DE PRODUTOS
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.9.1.1 – Aditivos alimentares |
1,31 |
5.9.1.2 – Alimentos |
1,31 |
5.9.1.3 – Alimentos dietéticos |
1,62 |
5.9.1.4 – Alimentos produtos coloniais/artesanais |
0,55 |
5.9.1.5 – Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens |
1,00 |
5.9.1.6 – Produtos de higiene |
1,31 |
5.10.0 – ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.
5.10.1- Águas
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.10.1.1 – Águas industriais |
Arbitrar |
5.10.1.2 – Análise química de potabilidade |
1,00 |
5.10.1.3 – Análise bacteriológica de potabilidade |
1,00 |
5.10.1.4 – Análise de potabilidade (química + bacteriológica) |
1,62 |
5.10.1.5 – Análise de potabilidade c/ exame detalhado do resíduo |
1,62 |
5.10.1.6 – Para cada elemento do resíduo, acrescido de |
0,40 |
5.10.1.7 – Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, anterococus e clostrídio sulfito redutor (indicativa) |
1,00 |
5.10.1.8 – Eficiência de filtros para água (bacteriológico) |
1,31 |
5.10.1.9 – Eficiência de filtros para água (químico) |
1,00 |
5.10.1.10 – Água da piscina |
1,00 |
5.11.2 – SERVIÇOS DIVERSOS
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.11.2.1- Segunda via do alvará sanitário |
0,40 |
5.11.2.2 – Análise de processos para registro de produto |
3,05 |
5.11.2.3 – Segunda via certificado de registro de produto |
0,70 |
5.11.2.4 – Desarquivamento de processo de registro Produtos (para processo) |
1,62 |
5.11.2.5 – Visto em receitas e notificação de receitas |
0,40 |
5.11.2.6 – Fornecimento de notificação de receita (por bloco) |
0,25 |
5.11.2.7 – Alteração contrato social |
0,70 |
5.11.2.8 – Baixa de Alvará sanitário (mudança, baixa razão social) |
0,40 |
5.11.2.9 – Baixa responsabilidade técnica |
0,40 |
5.11.2.10 – Mudança de responsabilidade técnica |
0,70 |
5.11.2.11 – Mudança de endereço/ do valor do alvará |
30% |
5.11.2.12 – Cadastramento de empresa |
0,55 |
5.11.2.13 – Segunda via laudo análise |
0,40 |
5.11.2.14 – Emissão de edital |
0,70 |
5.11.2.15 – Atestado de antecedentes |
0,40 |
5.12.0 – Vistoria prévia para autorização de funcionamento de empresa, concessão e/ou revalidação de alvará sanitário, etc.
ATIVIDADES | N° DE UFRM |
5.12.1 – De natureza simples (menor risco epidemiológico) |
2,22 |
5.12.2 – De natureza complexa (maior risco epidemiológico) |
3,44 |
13.0 – GUIAS/LICENÇAS
ATIVIDADES |
N° DE UFRM |
5.13.1 – Livre transito prod. Sujeito fisc. Sanitária (p/ guia) |
0,40 |
5.13.2 – Requisição de entorpecentes (p/guia) |
0,40 |
5.13.3 – Importação de produtos sujeitos fisc. Sanitária |
1,92 |
5.13.4 – Comércio de entorpecentes |
1,31 |
14.0 – Implantação/Monitoramento
ATIVIDADES |
N° DE UFRM |
5.14.1 – Sistema Simplificado de Tratamento de água |
Arbitrar |
5.14.2 – Sistema Simplificado de Tratamento de esgoto |
Arbitrar |
5.14.3 – Comunidade carente |
0,40 |
TABELA XII
TAXA Coleta, Transporte e Tratamento do Lixo Domiciliar
ou não E DISPOSIÇÃO DE LIXO
RESIDENCIAL: COLETA TRÊS VEZES POR SEMANA |
VALORES EM UFRM |
1) Edificações com até 50 m2 |
0,3 |
2) Edificações acima de 50 m2 até 70 m2 |
0,4 |
3) Edificações acima de 70 m2 até 100 m2 |
0,5 |
4) Edificações acima de 100 m2 até 200 m2 |
0,6 |
5) Edificações acima de 200 m2 até 350 m2 |
0,7 |
6) Edificações acima de 350 m2 |
0,8 |
COMERCIAL /SERVIÇOS: COLETA TRÊS VEZES POR SEMANA |
VALORES EM UFRM |
1) Edificações com até 50 m2 |
0,6 |
2) Edificações acima de 50 m2 até 70 m2 |
0,7 |
3) Edificações acima de 70 m2 até 100 m2 |
0,8 |
4) Edificações acima de 100 m2 até 200 m2 |
0,9 |
5) Edificações acima de 200 m2 até 350 m2 |
1,0 |
6) Edificações acima de 350 m2 |
1,1 |
INDUSTRIAL: COLETA TRÊS VEZES POR SEMANA |
VALORES EM UFRM |
1) Edificações com até 50 m2 |
0,9 |
2) Edificações acima de 50 m2 até 70 m2 |
1,0 |
3) Edificações acima de 70 m2 até 100 m2 |
1,2 |
4) Edificações acima de 100 m2 até 200 m2 |
1,4 |
5) Edificações acima de 200 m2 até 350 m2 |
1,6 |
6) Edificações acima de 350 m2 até 500 m2 |
1,8 |
TABELA xiii
TAXA DE EXPEDIENTE
PROCEDIMENTOS |
VALOR SOBRE A UFRM |
1.0 – Requerimentos |
0,2 |
2.0 – Certidões |
0,2 |
3.0 – Atestados |
0,2 |
4.0 – Declarações |
0,2 |
5.0 – Pesquisa de arquivo, por ano, até 10 anos |
0,6 |
6. 0 – Pesquisa de arquivo, por ano, acima de 10 anos |
1,0 |
7.0 – Outros |
0,2 |
tABELA xIv
PLANTA GENÉRICA DE VALORES para fins de iptu e itbi
TERRENOS URBANOS – SEDE DO MUNICÍPIO |
Valor EM ufrm P/M2 |
1.0 – Avenida Irmãos Piccoli – Cabeceira Ponte Irineu Bornhausen até a RFFSA |
0,16 |
2.0 – Avenida irmãos Piccoli – Cabeceira Ponte Irineu Bornhausen até a Rua Julio Fuganti |
0,12 |
3.0 – RUAS: Padre Fredmundo (entre Av. Irmãos Piccoli e Rua José Grassi); Rua José Grassi; Travessa Santo Antonio; Rua Maria de Lourdes P. Pizani; Rua Olimpio Cazarin |
0,12 |
4.0 – RUAS: Padre Fredmundo (entre a Av. Irmãos Piccoli e Rua Francisco Nardi) |
0,10 |
5.0 – RUAS: Francisco Nardi, até Rua Majolo Simionatto, Rua Ademar de Barros, Amadeo Nardi, Sete de Setembro, Julio Fuganti (entre as Ruas Rio Bonito e Rio de Janeiro) Duque de Caxias, até Sete de Setembro, Porto Alegre até Sete de Setembro, São Paulo até Barão do Rio Branco; Ruas João Menezes; Rua General Osório até a Paulo Balbinotti; Rua Paulo Balbinotti |
0,10 |
6.0 – RUAS: Ademar de Barros, Caravágio, Rio Bonito, Emílio Bergamini (entre a Rua Rio Bonito e o final do perímetro urbano); Aníbal Martini, Santa Maria, Rua Eugênio Melotti, 3 de Outubro, Boa Vista, Irmãos Pizani |
0,08 |
7.0 – RUAS: Francisco Nardi (entre a Majolo Simionatto e o final do Perímetro Urbano) Benjamin Constant, Rua São Paulo (da Barão do Rio Branco até o final do Perímetro urbano); Getúlio Vargas, Presidente Tancredo Neves, Barão do Rio Branco, 21 de Abril, Porto Alegre (entre a Rua Sete de Setembro e a José Antonio Leitão), Electivo Zanotto |
0,08 |
8.0 – Demais Ruas do Perímetro Urbano |
0,05 |
TERRENOS URBANOS – SEDE DOS DISTRITOS |
Valor EM ufrm |
9.0 – Distrito de Marari: Classe única |
0,0134 |
10.0 – Distrito de Irakitan: Classe única |
0,0134 |
TABELA XV
PLANTA GERAL DE VALORES DE EDIFICAÇÕES para fins de iptu e itbi
VALORES POR M2 DE EDIFICAÇÕES |
||
BENFEITORIAS – CASAS E APARTAMENTOS NA SEDE DO MUNICÍPIO E DISTRITOS | Valor EM
ufrm |
|
1.0 |
Alvenaria: Classe única |
2,30 |
2.0 |
Mista: Classe única |
2,10 |
3.0 |
Madeira:Classe única |
2,00 |
|
BENFEITORIAS – INTERIOR DO MUNICÍPIO (DISTRITOS) |
|
1.0 |
Alvenaria:Classe única |
3,00 |
2.0 |
Mista:Classe única |
2,50 |
2.0 |
Madeira:Classe única |
2,00 |
3.0 |
Aviários: Classe Única |
0,50 |
4.0 |
Barracões: Classe Única |
0,35 |
5.0 |
Chiqueiros: Alvenaria Madeira |
0,50 0,17 |
TABELA XVI
PONTOS DE COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO para fins de iptu e itbi
Componentes da Construção |
Casa |
Construção Precária |
Apto. |
Loja |
Galpão |
Telheiro |
Fábrica |
Especial |
Estrutura: Alvenaria Madeira Metálica Concreto |
07 04 20 20 |
15 10 20 20 |
20 00 20 20 |
10 05 20 20 |
15 12 20 20 |
15 15 25 20 |
15 12 20 20 |
18 20 20 20 |
Cobertura: Palha/Zinco Telha Cimento Amianto Telha de Barro Laje Especial |
01 05 09 09 10 |
06 08 10 10 10 |
00 10 10 10 10 |
00 08 09 10 10 |
06 08 10 10 10 |
10 15 18 20 20 |
05 08 10 10 10 |
00 10 09 10 10 |
Paredes: Sem Taipa Alvenaria Concreto Madeira |
03 03 00 04 05 |
00 04 05 05 05 |
00 00 05 05 00 |
00 03 05 05 04 |
00 00 02 05 05 |
00 00 00 00 00 |
00 02 05 05 04 |
00 00 05 05 05 |
Forro: Sem Madeira Estuque Laje Chapas |
00 05 10 10 05 |
06 09 10 10 10 |
00 00 10 10 10 |
04 08 10 10 10 |
04 06 09 10 10 |
05 10 10 10 10 |
05 08 10 10 10 |
00 09 10 10 10 |
Instalação Sanitária: Sem Externa Interna Simples Mais de uma Int. Interna Completa |
00 03 15 05 12 |
05 10 15 15 15 |
00 00 15 10 12 |
00 08 15 10 15 |
10 14 15 15 15 |
10 14 15 15 15 |
10 14 15 15 15 |
00 10 15 13 15 |
Instalação Elétrica: Sem Aparente Embutida |
00 04 10 |
05 10 10 |
00 04 10 |
00 08 10 |
05 10 10 |
05 10 10 |
05 10 10 |
00 10 10 |
Piso: Terra Batida Cimento Cerâmic./Mosaic. Tábuas Taco Mat. Plástico Especial |
00 05 15 10 15 19 20 |
10 15 20 20 20 20 20 |
00 15 15 15 15 19 20 |
00 10 18 15 15 20 20 |
05 15 19 18 18 20 20 |
00 10 20 20 20 20 20 |
05 15 19 15 15 20 20 |
00 00 18 18 18 20 20 |
TABELA XVII
FATORES CORRETIVOS DA CONSTRUÇÃO
ALINHAMENTO: |
||
1.0 |
Alinhada |
0,90 |
2.0 |
Recuada |
1,00 |
POSICIONAMENTO: |
||
1.0 |
Isolada |
1,00 |
2.0 |
Conjugada |
0,90 |
3.0 |
Geminada |
0,80 |
SITUAÇÃO: |
||
1.0 |
Frente |
1,00 |
2,0 |
Fundos |
0,80 |
CONSERVAÇÃO: |
||
1.0 |
Nova/ótima |
1,00 |
2.0 |
Bom |
0,90 |
3.0 |
Regular |
0,70 |
4.0 |
Mau |
0,50 |
TABELA XVIII
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
TOPOGRAFIA: |
||
1.0 |
Plano |
1,00 |
2.0 |
Aclíve |
0,90 |
3.0 |
Declíve |
0,70 |
4.0 |
Irregular |
0,80 |
PEDOLOGIA: |
||
1.0 |
Inundável |
0,70 |
2.0 |
Firme |
1,00 |
3.0 |
Alagada |
0,60 |
4.0 |
Combinação dos demais |
0,80 |
SITUAÇÃO: |
||
1.0 |
Meio de Quadra |
1,00 |
2.0 |
Esquina/mais de uma frente |
1,10 |
3.0 |
Vila |
0,80 |
4.0 |
Encravado |
0,80 |
5.0 |
Gleba |
1,00 |
TABELA XIX
PLANTA GERAL DE VALORES DE EDIFICAÇÕES SITUADAS NO INTERIOR (LOCALIDADES) para fins de itbi
VALORES POR M2 DE EDIFICAÇÕES |
||
BENFEITORIAS – INTERIOR DO MUNICÍPIO | VALORES EM UFRM | |
1.0 |
Alvenaria:Classe única |
3,00 |
2.0 |
Mista: Classe única |
2,50 |
2.0 |
Madeira:Classe única |
2,00 |
3.0 |
Aviários:Classe única |
0,50 |
4.0 |
Barracões: Classe única |
0,35 |
5.0 |
Chiqueiros: Alvenaria Madeira |
0,50 0,17 |
TABELA XX
PLANTA GENÉRICA DE VALORES MÍNIMOS de terrenos SITUADOS NO INTERIOR (LOCALIDADES) para fins de itbi
TERRENOS RURAIS DO MUNICÍPIO |
Valor EM UFRM |
1.0 – Por Alqueire: Classe única |
90,0 |
2.0 – Por m2: Classe única |
0,03719 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 de DEZEMBRO DE 2002
Arquivos anexos