Lei Complementar 027/2003
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 19/12/2003
EMENTA
- Dispõe sobre normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.
FAUSTINO PANCERI, Prefeito de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, I, da Lei Orgânica: Faço saber a todos, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 1° -O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2o – Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o – O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o – A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do recebimento do preço ou do resultado econômico-financeiro da prestação;
V – da destinação dos serviços.
Art. 2° – A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 1º – A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 2º – A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 3º – Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “essência” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 3º – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Seção III
Do Local da Prestação e do Recolhimento do Imposto
Art. 4° – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1° desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa
XX – do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Subseção I
Do Estabelecimento Prestador
Art. 5° – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2º – A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3º – São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Art. 6° – Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista o Código Tributário Municipal.
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 7º – Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Subseção II
Do Responsável Tributário
Setor I
Do Responsável por Substituição Tributária
Art. 8° – São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b)dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III – as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV – as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V – os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI – as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII – as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII – as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
IX – as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b)remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º –O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º – O disposto no inciso II “b” não se aplica:
– quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II – quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º –A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 9° – O Município atribui, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Setor II
Responsáveis por Transferência
Art. 10 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Setor III
Da Retenção do Imposto na Fonte
Art. 11 – Além do disposto nos artigos 8º e 10, o tomador do serviço, quer seja pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
§ 1º – Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a respectiva alíquota constante da Lista de Serviços integrante do ANEXO I.
§ 2º – O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 12 – A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, inclusive os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município e suas autarquias e fundações,deverá ser, devidamente, comprovada, mediante campo especifico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISS Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.
Parágrafo único – Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 13 – O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à construção.
Art. 14 – Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se:
I – Empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de prestação de serviço;
II – Profissional Autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III – Trabalho pessoal- aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;
IV – Sociedade simples de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V – Trabalhador avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
Art. 15 – A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 16 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
Seção V Da Base de Cálculo
Art. 17 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º – Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Subseção I
Da Base de Cálculo dos Serviços Prestados sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 18 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, poderá ser fixo e será determinado em função da natureza do serviço, expresso em UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 19 – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal – pela quantidade de UFRM fixadas na lista de serviços.
Art. 20 – O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal poderá ser recolhido de uma só vez ou em até doze prestações mensais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições no ato da inscrição.
Art. 21 – Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação à atividade tributada com a alíquota mais elevada.
Subseção II
Da Base de Cálculo dos Serviços Prestados sob a Forma de Pessoa Jurídica
Art. 22 – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prestado por pessoa jurídica, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 23 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, prestado por pessoa jurídica, será calculado, mensalmente, conforme tabela em anexo, pela multiplicação do Preço do Serviço pela Alíquota correspondente.
Art. 24 – Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção de fornecimento de mercadorias nos casos expressamente previstos nos itens da Lista Anexa a esta Lei Complementar.
§ 1o – São indedutíveis os valores de quaisquer materiais:
I – cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II – relativos a obras isentas ou não tributáveis.
§ 2o – considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação de serviço, seja a vista ou a prazo.
§ 3o– Constituem parte integrante do preço:
I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 25 – Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 26 – Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 27 – Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1o – Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas.
§ 2o – Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos , inclusive terrenos.
§ 3o – A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4o – Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 28 – Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, por atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas a alíquotas mais elevadas, calculada sobre o movimento econômico total.
Art. 29 – Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação vigente, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:
§ 1o – Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado (m2) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil – CUB, sobre o qual se aplicará proporcionalmente ao tipo de obra realizada, percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de construção, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
I – os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de-obra na sua execução, nunca superior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Industria da Construção Civil do Estado;
II – em se tratando de construção do tipo misto, será utilizado para o cálculo o valor corresponde à metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido na tabela a seguir ou Pauta de Valores a que se refere o § 1º do caput deste artigo;
III – reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo, considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença;
IV – o calculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será feito com base nos dados seguintes:
TIPO DE CONSTRUÇÃO | PADRÃO DA EDIFICAÇÃO |
% SOBRE O “CUB”
|
Alvenaria |
Baixo |
4% |
Econômico |
5,5% |
|
Médio |
7% |
|
Alto Padrão |
10% |
|
Madeira |
Baixo |
3% |
Médio |
4% |
|
Alto Padrão |
5,5% |
V – fórmula de cálculo: CUB x % da Tabela = Valor do m2; valor do m2 x metragem da edificação = valor da base de cálculo do imposto; Base de cálculo x alíquota = Valor do ISS.
Art. 30 – Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISS poderá ser recolhido ao Erário Municipal a medida da realização da mesma, com base no grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de seis meses.
Parágrafo único – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 31 – No caso de serviços prestados por hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço do serviço , deduzido de:
I – 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamentos e alimentação, quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS – Sistema Único de Saúde, ou órgão substituto ou sucessor.
II – 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação, nos demais casos.
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 32 – A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, sempre que:
I – não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou, mesmo que sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI – houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII – tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII – for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Art. 33 – Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se como base:
a) valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios correspondente a 10% do valor dos mesmos;
d) o montante das despesas com água, luz, telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único – O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISS.
Art. 34 – Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso ISS, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 35 – O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único – Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 36 – Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 37 – O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Art. 38 – Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 39 – É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Seção VI
Das Alíquotas
Art. 40 – A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento) e a mínima de 3% (três por cento).
Art. 41 – As alíquotas são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes e contidas na Lista de Serviços integrante desta Lei – ANEXO I.
Art. 42 – Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o faturamento.
Seção VII
Apuração do Imposto
Art. 43 –O imposto será apurado:
I – mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II – de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Subseção I
Da Estimativa Fiscal
Art. 44 – A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
Art. 45 – A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 46 – O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – terá a base de cálculo expressa em UFRM;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 47 – O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único – No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 48 – A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Subseção II Do Lançamento
Art. 49 – O imposto será lançado:
I – de ofício:
a) uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;
b) por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o exercício.
II – por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, nos demais casos.
Art. 50 – Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por homologação, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis ou isentos;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributáveis ou isentos;
§ 1° – A empresa ao mandar fazer novas impressões de bloco de Notas Fiscais, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.
§ 2° – Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas regulamentares.
§ 3° – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização de tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.
§ 4° – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 51 – A administração tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 52 – A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
Art. 53 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ficar dispensado da escrituração das notas em livros fiscais.
Art. 54 – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o enquadramento.
Art. 55 – O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Subseção III Da Arrecadação do Imposto
Art. 56 – O recolhimento será feito diretamente aos cofres do Município ou nos bancos autorizados, mediante o preenchimento de Boleto Bancário com de Código de Barras adotado pelo Município, cujo preenchimento deverá ocorrer junto ao Setor de Tributos, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 57 – O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será efetuado nos seguintes prazos:
I – ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II – Mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, nos casos do imposto homologado ou por estimativa;
III – Mensalmente, até o ultimo dia do mês a que se refere o débito, nos casos do valor do imposto ser fixo;
IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V – Anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando do recolhimento do ISS for fixo e em uma única parcela.
VI – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais do Município, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Art. 58 – Relativamente à construção civil, o imposto será recolhido:
I – a vista, no ato da expedição do alvará e aprovação do Projeto;
II – durante a execução da obra, parcelado em até 12 meses, devidamente corrigido na forma disposta no Código Tributário Municipal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, sem prejuízo da compactação de parcelas, quando a obra se realizar em prazo inferior ao previsto.
§ 1° – O recolhimento do imposto na forma deste artigo deverá ser requerido pelo contribuinte ou responsável tempestivamente com sujeição à apreciação e aprovação da autoridade competente.
§ 2º – O recolhimento do imposto nos termos do inciso II deste artigo, terá o seu valor expressos em números da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, ou outro título que venha substituí-lo, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, já convertida em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, pela alíquota aplicável.
Art. 59 – Somente será concedido Alvará de Habite-se ao proprietário da obra que apresentar a quitação da Fazenda Municipal, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e documento, firmado pelo engenheiro responsável pela obra, que comprove o seu término.
Art. 60 – A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ocorre na data da aprovação definitiva do projeto da obra pelo órgão municipal competente independentemente do conhecimento do fato, pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único – O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será convertido em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, na data da ocorrência do fato gerador mediante a divisão do valor do imposto pelo valor nominal da Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM vigente, ou outro título que venha a substituí-lo.
Art. 61 – Quando se tratar de prestação dos serviços descritos no item 7.18 da Lista Anexa, o contrato mantido com o respectivo engenheiro e/ou arquiteto responsáveis pela fiscalização e execução da obra, deverá estar anexo ao pedido de Licença para Execução de Obras para que o Fisco possa identificar o contribuinte e a respectiva base de cálculo do imposto.
Art. 62 – No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões, exposições, feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrados e recolhidos antecipadamente aos cofres municipais por meio de Guias Especiais.
Parágrafo único – Na hipótese do caput deste artigo, quando o contribuinte tiver domicílio tributário e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do evento.
Art. 63 – Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributável pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
Art. 64 – A prova de quitação total do imposto é indispensável:
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;
II – ao pagamento de obras e serviços contratadas com o Município.
Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo, quando o vencimento das prestações devidas pelo Município ocorrer antes da data aprazada para pagamento do imposto, estará o fisco municipal autorizado a efetuar os pagamentos e reter o valor relativo ao imposto incidente.
Subseção IV Da Homologação
Art. 65 – A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1o – O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°– Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3o – Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4o – O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VIII Das Imunidades e Isenções
Art. 66 – São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:
I – por engraxates, jornaleiros;
II – por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam devidamente registrados nos órgãos competentes;
III – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
IV – por associações desportivas, culturais ou recreativas, sem venda de ingresso;
V – nas obras para construção de moradias executadas pelo proprietário, cujos contribuintes se utilizarem do programa planta padrão e que comprovadamente não possuam outro bem imóvel, casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concede-la, por despacho a requerimento do interessado.
Art. 67 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócio-administradores.
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior
Seção IX
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art. 68 – O sujeito passivo da obrigação tributária fica obrigado a manter, no seu domicílio tributário, o Livro de Registro de Serviços.
Parágrafo único – Em caso da não apresentação do livro de Registro de Serviços, fica o contribuinte obrigado a apresentar os registros contábeis informatizados, com detalhamento de centro de custos por obra.
Art. 69 – Nos casos de perda ou extravio dos documentos e livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o sujeito passivo a comprovar o montante dos serviços escriturados, ou que deveriam ser escriturados, para efeito do pagamento do tributo.
Parágrafo único – Na hipótese de recusa do sujeito passivo de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda se for considerada insuficiente, o montante dos tributos será arbitrado pela autoridade fiscal, na forma do artigo 32, e deverá ser pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Auto de Infração.
Art. 70 – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 71 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
§ 1° – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
§ 2° – Através de regulamento será estabelecida a forma de escrituração contendo as normas e procedimentos informatizados dos livros e notas fiscais.
Art. 72 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único – Os agentes fiscais arrecadarão, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Art. 73 – Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 74 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Art. 75 – O livro obedecerá aos seguintes requisitos:
I – deverá conter Termo de Abertura ou Início, Termo de Encerramento e número do livro;
II – as folhas deverão ser numeradas, tipograficamente;
III – deverá em cada folha conter:
a) no cabeçalho: Mês de competência, Razão Social da Empresa, Endereço, n° do Cadastro Mobiliário, Município, UF e CNPJ;
b) coluna para lançamento diário dos documentos fiscais, (data do documento);
c) coluna para lançamento da espécie de documento fiscal (notas fiscais, recibo);
d) coluna para lançamento da série do documento fiscal, (caso não for nota fiscal lançar o nome do documento);
e) coluna com o número do documento;
f) coluna com o valor dos documentos emitidos no respectivo dia;
g) coluna com a alíquota a que se refere o respectivo serviço ou alíquota a que a empresa está cadastrada;
h) coluna de Observação, para lançamento de possíveis estornos e/ou outras informações necessárias ao fisco.
IV – deverá conter campo para lançamento do faturamento total do mês;
V – conter campo para lançamento do Valor do Imposto auferido no total do mês.
Art. 76 – A escrituração poderá ser por processo manual, mecânico ou informatizado, obedecendo o que rege no artigo anterior.
Art. 77 – Os lançamentos relativos a estornos serão efetuados com destaque conforme recomenda a técnica contábil, no campo de Observação.
Art. 78 – Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as especificações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
§ 1° – Independentemente da série, modelo ou tipo de documento fiscal emitido pelo prestador de serviço, nesse documento deverá conter:
I – Razão Social da Empresa e/ou nome da pessoa física;
II – endereço: Rua, Número, Bairro, Estado, CEP;
III – número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e/ou CPF;
IV – número da Inscrição Estadual, se possuir mais de uma atividade econômica;
V – número do Cadastro Mobiliário Municipal;
VI – série, Modelo ou Tipo de Documento;
VII – número do Documento;
VIII – natureza da operação;
IX – data da emissão do documento fiscal;
X – destinatário com as respectivas informações contidas nos incisos I, II, III e IV;
XI – colunas ou espaço para informar a quantidade, tipo, valor unitário e/ou valor total do serviço prestado;
XII – no final do documento fiscal, deverá conter o valor total do serviço prestado e destacar o ISS referente ao serviço.
XIII – no rodapé da Nota Fiscal deverá conter, a número da autorização, data e o nome da empresa responsável pela impressão.
§ 2º – A Administração poderá estabelecer, por Decreto, critérios para empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.
Art. 79 – Nenhum estabelecimento gráfico poderá confeccionar documentos fiscais de serviços, sem prévia autorização do fisco municipal para impressão.
Parágrafo único – O não cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, sujeitará o infrator as sanções previstas na Legislação Tributária Municipal vigente.
Art. 80 – Os estabelecimentos gráficos manterão em seus estabelecimentos, fichas de registro de autorização de impressão.
Parágrafo único – O registro de que trata este artigo será de obrigação da gráfica, a qual deverá manter sempre os lançamentos atualizados, a fim de facilitar a fiscalização municipal.
Art. 81 – A autorização para impressão de notas fiscais de serviço será confeccionada em três vias, sendo a primeira destinada ao estabelecimento gráfico, a segunda ao contribuinte responsável pelas notas fiscais e a terceira ao fisco.
Parágrafo único – A autorização de impressão de notas ficais de serviços de que trata o caput deste artigo, deverá ter:
I – nome, endereço, número da inscrição municipal, número do CNPJ, nome do Município e do Estado de Federação do estabelecimento gráfico;
II – nome, endereço, inscrição municipal, número do CNPJ, Município e Estado de Federação do encomendante do serviço;
III – espécie, série, numeração, quantidade e o tipo de nota fiscal;
IV – data, nome, endereço e documento de identidade do responsável pela impressão;
V – autorização e assinatura do responsável pela impressão da nota.
Art. 82 – O regulamento poderá dispensar a emissão de documentos fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento, capazes de assegurar o seu registro e respectiva autenticidade, de forma satisfatória para os interesses da fiscalização.
Art. 83 – Todo aquele que utilizar serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá exigir o documento fiscal correspondente.
Art. 84 – Além da inscrição cadastral e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de quaisquer declarações exigidas pelo Fisco Municipal.
CAPÍTULO II
Controle e Fiscalização do Imposto
Art. 85 – Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único – A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 86 – Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 87 – No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único – No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 88 – Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 89 – Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º – Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º – Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
CAPÍTULO III
Infrações e Penalidades
Seção I
Infrações Por Falta de Pagamento do Imposto
Art. 90 – Constitui-se em infraçãodeixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I – apurado pelo próprio sujeito passivo;
II – devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III – devido por estimativa fiscal:
a) Multa de 15% do valor do imposto.
Parágrafo único – No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 91 –Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 30% do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I – 50% do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II – 75% do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a)com numeração ou seriação repetida;
b)que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c)que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d)que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e)de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f)indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 92 – Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a)Multa de 10% do valor do imposto.
Art. 93 – Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a)Multa de 50% do valor da prestação, não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 94 – Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
a) Multa de 200% do valor do imposto.
Seção II
Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 95 – Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 50% do valor da prestação do serviço.
Art. 96 – Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a) Multa de 50% da UFRM por documento .
Art. 97 – Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a)Multa de 50% do valor da prestação.
Art. 98 –Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a)Multa de 300% da UFRM por documento fiscal.
Parágrafo único – Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I – impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II – de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 99 – Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
a)Multa de 50% do valor da prestação.
Art. 100 – Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
a)Multa de 100% sobre a UFRM, por livro.
Seção IV
Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais
Art. 101 – Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I – Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 2.000% sobre a UFRM;
II – Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 500% sobre a UFRM;
III – Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 200% sobre a UFRM;
IV – Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 500% sobre a UFRM;
Parágrafo único – As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 91 a 94, conforme o caso.
Seção V
Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 102 – Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes:
a)Multa de 150% da UFRM;
Art. 103 – Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
a)Multa de 250% sobre a UFRM;
Art. 104 – Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa de 300% sobre a UFRM;
§ 1º – A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Seção VI
Outras Infrações
Art. 105 – Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a)Multa de 1.000% sobre a UFRM;
Art. 106 – Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
a)Multa de 200% sobre a UFRM.
Art. 107 – As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 108 – Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único – Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 109 – As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§1º – O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 110 – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 111 – Ficam revogados os arts. 107 a 168, e 170 a 172, todos da Lei Complementar n. 13, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 112 – A presente Lei Complementar passa a integrar o Sistema Tributário Municipal vigente, Lei Complementar n° 13, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 113 – Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Centro Administrativo de Tangará, 19 de dezembro de 2003.
Faustino Panceri
PREFEITO MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR N.27,DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
ANEXO I
LISTA DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços |
Alíquotas sobre o Preço dos Serviços |
Alíquotas Fixas em UFRM (por ano) |
1 – Serviços de informática e congêneres. |
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1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3 |
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1.02 – Programação. |
3 |
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1.03 – Processamento de dados e congêneres |
3 |
|
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3 |
|
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3 |
|
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
3 |
|
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3 |
|
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3 |
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
|
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3 |
|
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3 |
|
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3 |
|
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3 |
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
4.01 – Medicina e biomedicina. |
3 |
|
4.02 – Médico (trabalho pessoal) |
|
16 |
4.03 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3 |
|
4.04 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3 |
|
4.05 – Instrumentação cirúrgica. |
3 |
|
4.06 – Acupuntura. |
3 |
10 |
4.07 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
3 |
4 |
4.08 – Serviços farmacêuticos. |
3 |
4 |
4.09 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3 |
5 |
4.10 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3 |
5 |
4.11 – Nutrição. |
3 |
5 |
4.12 – Obstetrícia. |
3 |
16 |
4.13 – Odontologia. |
3 |
16 |
4.14 – Ortóptica. |
3 |
10 |
4.15 – Próteses sob encomenda. |
3 |
8 |
4.16 – Psicanálise. |
3 |
8 |
4.17 – Psicologia. |
3 |
8 |
4.18 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3 |
|
4.19 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
10 |
4.20 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3 |
|
4.21 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
|
4.22 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
|
4.23 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
3 |
|
4.24 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3 |
|
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
3 |
8 |
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3 |
|
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
3 |
|
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3 |
|
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
3 |
|
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3 |
|
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3 |
|
5.08 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (trabalho pessoal) |
3 |
3 |
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
3 |
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3 |
3 |
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3 |
3 |
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
3 |
3 |
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3 |
|
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
3 |
|
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3 |
10 |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3 |
|
7.04 – Demolição. |
3 |
5(trabalho pessoal |
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
3 |
5(trabalho pessoal |
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.08 – Calafetação. |
3 |
|
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3 |
5(trabalho pessoal |
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
3 |
|
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
3 |
5(trabalho pessoal |
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3 |
5(trabalho pessoal) |
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
3 |
|
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3 |
|
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3 |
|
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3 |
10 |
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
3 |
|
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3 |
|
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior ou ensino que qualquer natureza (trabalho pessoal) |
3 |
4 |
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
3 |
|
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
3 |
|
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres |
3 |
|
9.03 – Guias de turismo. |
3 |
4 |
10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
3 |
|
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer |
3 |
|
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
3 |
|
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3 |
|
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
3 |
|
10.06 – Agenciamento marítimo. |
3 |
|
10.07 – Agenciamento de notícias. |
3 |
|
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3 |
|
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
3 |
4 |
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
3 |
|
10.11 -Corretor de Imóveis (trabalho pessoal) |
|
8 |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3 |
|
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
3 |
|
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
3 |
|
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3 |
|
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
12.01 – Espetáculos teatrais. |
3 |
|
12.02 – Exibições cinematográficas. |
3 |
|
12.03 – Espetáculos circenses. |
3 |
|
12.04 – Programas de auditório. |
3 |
|
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
3 |
|
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
3 |
|
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
3 |
|
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
|
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3 |
|
12.10 – Corridas e competições de animais |
3 |
|
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
3 |
|
12.12 – Execução de música |
3 |
|
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres |
3 |
3 |
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
3 |
3 |
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres |
3 |
|
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
3 |
|
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza |
3 |
3 |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
|
|
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
3 |
3 |
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
3 |
3 |
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização |
3 |
|
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia |
3 |
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros |
|
|
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
|
14.02 – Assistência técnica |
3 |
|
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3 |
|
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
3 |
|
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
3 |
3 |
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3 |
|
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
3 |
3 |
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3 |
3 |
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3 |
3 |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
3 |
|
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
3 |
3 |
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
3 |
|
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
3 |
3 |
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
|
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 |
|
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
|
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5 |
|
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
|
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
|
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
|
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
|
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
|
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
|
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
|
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
|
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
|
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
|
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
|
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
|
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
|
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
|
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
16.01 – Transporte por táxi. |
|
3 |
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal |
3 |
|
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
3 |
10 |
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
3 |
2 |
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3 |
10 |
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3 |
10 |
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3 |
|
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3 |
3 |
17.07 – Franquia (franchising). |
3 |
|
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3 |
2 |
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
|
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
3 |
10 |
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3 |
|
17.12 – Leilão e congêneres. |
3 |
10 |
17.13 – Advocacia. |
3 |
10 |
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3 |
10 |
17.15 – Auditoria. |
3 |
12 |
17.16 – Análise de Organização e Métodos. |
3 |
|
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3 |
10 |
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3 |
10 |
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
3 |
10 |
17.20 – Estatística. |
3 |
10 |
17.21 – Cobrança em geral. |
3 |
10 |
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
3 |
|
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3 |
10 |
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
3 |
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19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
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19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
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20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de Qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
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20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
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20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
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21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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22 – Serviços de exploração de rodovia. |
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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25 – Serviços funerários. |
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25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
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25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
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25.03 – Planos ou convênio funerários. |
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25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
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26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
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27 – Serviços de assistência social. |
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27.01 – Serviços de assistência social. |
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28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
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29 – Serviços de biblioteconomia. |
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29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
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30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
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31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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10 |
32 – Serviços de desenhos técnicos. |
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32.01 – Serviços de desenhos técnicos. |
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33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
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33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
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34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
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34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
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35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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36 – Serviços de meteorologia. |
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36.01 – Serviços de meteorologia. |
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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38 – Serviços de museologia. |
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38.01 – Serviços de museologia. |
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
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40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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40.01 – Obras de arte sob encomenda. |
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