Lei Ordinária 2.321/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/06/2017

EMENTA

  • “INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL PMAQ AOS SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE PARTICIPANTES DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI Nº 2.321, DE 06 DE JUNHO DE 2017.

 

“INSTITUI O INCENTIVO VARIÁVEL PMAQ AOS SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE PARTICIPANTES DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município; Faz saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Tangará o Incentivo Variável PMAQ aos servidores das Equipes de Saúde da Atenção Básica a título de incentivo financeiro com recursos do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), normatizado pela Portaria nº1645/2015 do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. O incentivo de que trata esta lei é variável e consiste no repasse do valor financeiro mensal do Ministério da Saúde ao Município de Tangará, dividido em partes proporcionais conforme especificado em Art. 2º desta Lei, aos servidores das equipes participantes sempre que se atinjam as metas e resultados pactuados conforme diretrizes do PMAQ/AB, SAÚDE BUCAL/AB e NASF.

 

Art. 2º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ/AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1.645/2015 e legislação vigente, 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos deverão ser aplicados na melhora da estruturação da Atenção Básica municipal e 30% (trinta por cento) serão pagos aos servidores municipais lotados nos Centros de Saúde da Família e vinculados a Atenção Básica do Município, com adesão ao PMAQ, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB.

 

§ 1º Considerando que o valor do art. 2º destinado aos servidores municipais lotados nos Centros de Saúde da Família e vinculados a Atenção Básica do Município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB seja 100 % (cem por cento), deverá ser repassado da seguinte forma:

 

I – Estratégia Saúde da Família (I, II e III), cada equipe de ESF receberá o valor proporcional referente à avaliação individual do PMAQ/AB, sendo que este pode ser variável, na seguinte fração:

 

a) 55% (cinquenta e cinco por cento) do montante recebido dividido pelo total de Agentes Comunitários de Saúde da equipe de ESF;

 

b) 10% (dez por cento) do montante recebido, dividido entre o médico e o técnico de enfermagem da equipe de ESF

 

c) 10% (dez por cento) do montante recebido, dividido entre os funcionários da Unidade Básica de Saúde que exerçam atividades diretamente envolvidas com as equipes de ESF, SAÚDE BUCAL e NASF (farmacêutico, serviços gerais, recepcionista, técnicos de enfermagem da UBS, enfermeiro da UBS, escriturário e auxiliar de escriturário).

 

d) 10% (dez por cento) do montante recebido para o enfermeiro da equipe de ESF.

 

e) 13% (treze por cento) do montante recebido serão repassados para quem assumir como coordenador de equipe, porcentagem esta, acrescida à porcentagem de uma das categorias contempladas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

 

f) 2% (dois por cento) do montante recebido para o coordenador da Atenção Básica, responsável pela coordenação do PMAQ.

 

II – Saúde Bucal, na seguinte fração:

 

a) 50% (cinquenta por cento) do montante recebido para o Odontólogo coordenador da equipe

 

b) 35% (trinta e cinco por cento) do montante recebido para o auxiliar ou técnico em saúde bucal

 

c) 13% (treze por cento) do montante recebido dividido entre os funcionários da UBS que exerçam atividades diretamente envolvidas com as equipes ESF, SAÚDE BUCAL e NASF (farmacêutico, serviços gerais, recepcionista, técnico de enfermagem da UBS, enfermeiro da UBS, escriturário e auxiliar de escriturário)

 

d) 2% (dois por cento) do montante recebido para o coordenador da Atenção Básica, responsável pela coordenação do PMAQ.

 

III – NASF, na seguinte fração:

 

a) 20% (vinte por cento) do montante recebido, para o coordenador de equipe, sendo que este é necessário trabalhar 40 (quarenta) horas semanais.

 

b) 40% (quarenta por cento) do montante recebido, dividido entre os profissionais que trabalham 40 (quarenta) horas semanais.

 

c) 20% (vinte por cento) do montante recebido, dividido entre os profissionais que trabalham 20 (vinte) horas semanais.

 

d) 18% (dezoito por cento) do montante recebido, dividido entre os funcionários da UBS que exerçam atividades diretamente envolvidas com as equipes ESF, SAÚDE BUCAL e NASF (farmacêutico, serviços gerais, recepcionista, técnico de enfermagem da UBS, enfermeiro da UBS, escriturário e auxiliar de escriturário).

 

e) 2% (dois por cento) do montante recebido, para o coordenador da Atenção Básica, responsável pela coordenação do PMAQ.

 

§ 2º Os valores descritos nos incisos I,II e III do §1º, do art. 2º desta Lei, somente serão repassados às equipes, uma vez que atinjam, na avaliação externa, uma das seguintes classificações: Desempenho Bom, Desempenho Muito Bom e Desempenho Ótimo.

 

§ 3º Nas classificações: Desempenho Regular e Desempenho Ruim, o valor recebido será destinado, em sua totalidade para a melhora de estruturação da Atenção Básica Municipal.

 

.Art. 3º O Incentivo Variável PMAQ instituído pelo Art. 1º desta Lei, em nenhuma hipótese, incorpora, nem se integra aos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e/ou pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem bem como descontos previdenciários.

 

Parágrafo Único. O primeiro repasse do incentivo que trata esta Lei se dará após 06 (seis) meses do início do repasse por parte do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal da Saúde do Incentivo Variável PMAQ, e este se fará a cada seis meses, condicionado a vigência deste programa.

 

Art. 4º Este incentivo fica condicionado à vigência do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica e terá seu repasse semestral suspenso aos servidores, caso o referido programa seja descontinuado por parte do Ministério da Saúde.

 

Art. 5° O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando:

 

I – No caso de afastamento por quaisquer motivos, nas licenças médicas por mais de 15 (quinze) dias durante o semestre e de licença gestacional.

 

II – Se for constatada insuficiência no cumprimento de metas das respectivas funções, mesmo após avaliação externa do Ministério da Saúde.

 

III – Estiver em atestado médico por mais de 05 (cinco) dias durante o semestre referente ao repasse do recurso financeiro, sendo que as faltas ao trabalho sem justificativas também serão avaliadas, pela comissão que trata o art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que estiverem de férias receberão o incentivo normalmente e, na hipótese que se trata o inciso I, II e III do caput deste artigo, o valor que caberia ao servidor passa imediatamente a integrar a parcela a ser rateada pela equipe que este integra.

 

Art. 6° Será criada a Comissão do PMAQ/AB, SAÚDE BUCAL/AB e NASF, composta de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, a qual será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem ônus aos cofres públicos para exercício da função, indicados pelos integrantes das equipes envolvidas e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde pela vigência de 1 (um) ciclo PMAQ/AB, SAÚDE BUCAL/AB e NASF.

 

§ 1º Deverão compor a comissão:

 

I – 2 (dois) membros representantes do ESF e 2 (dois) suplentes;

 

II – 1 (um) membro representante da Saúde Bucal e 1 (um) suplente;

 

III – 1 (um) membro representante do NASF 1 (um) suplente;

 

IV – 1 (um) membro representante da equipe de apoio da Unidade Básica de Saúde e 1 (um) suplente;

 

Parágrafo Único. Caberá à comissão, eleger um membro responsável que presidirá a coordenação da comissão PMAQ/AB, SAÚDE BUCAL/AB e NASF, sendo que maiores decisões deverão ter no mínimo a concordância de 50% (cinquenta por cento) dos membros da comissão.

 

Art. 7º A comissão do PMAQ/AB, SAUDE BUCAL/AB e NASF, deverá receber semestralmente da Secretária (o) Municipal de Saúde o extrato de prestação de contas referente ao incentivo do PMAQ.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ – SC, 06 DE JUNHO DE 2017.

 

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

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