Decreto Executivo 130/2006
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2006
Data da Publicação: 27/12/2006
EMENTA
- Aprova a regulamentação à Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que passou a integrar o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO MUNICIPAL Nº 130, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
Aprova a regulamentação à Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que passou a integrar o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
FAUSTINO PANCERI, Prefeito Municipal de Tangará, no exercício de sua competência legal, especialmente a prevista na Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o “Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” – ISS, que com este baixa.
Art. 2º – Este Decreto regulamenta todas as obrigações acessórias impostas aos prestadores e aos tomadores de serviços, constantes da lista anexa a Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003, pessoas físicas e jurídicas, subordinados a jurisdição tributária desse município.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTANTO, MANDO A TODOS A QUEM O CUMPRIMENTO DESTE DECRETO PERTENCER, QUE O CUMPRAM E O FAÇAM CUMPRIR, TÃO INTEGRALMENTE COMO NELE SE DECLARA.
Centro Administrativo de Tangará, 27 de dezembro de 2006
________________________
Faustino Panceri
PREFEITO MUNICIPAL
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA APROVADO PELO DECRETO Nº 130, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2006
Título I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Seção I
Da Incidência
Art. 1º O imposto de que trata este Regulamento incide sobre serviços de qualquer natureza definidos na lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003, prestados por pessoas físicas ou jurídicas, mediante remuneração.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Os serviços especificados na lista do caput ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3º O imposto de que trata este Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do Imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 2º Não estão compreendidos na competência do Município, para fins de incidência do ISS, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sujeitos à incidência do ICMS, de competência do Estado.
Art. 3º O serviço de transporte sujeito à incidência do ISS compreende o transporte estritamente municipal, cujo itinerário está contido, exclusivamente dentro do território do Município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I – transporte, o deslocamento físico, de um para outro lugar, de bens, objetos, valores, mercadorias ou pessoas, por qualquer meio ou via;
II – itinerário, o percurso do transporte compreendido entre o ponto inicial, pontos intermediários e ponto final.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 4º O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços fixados na lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Seção III
Da Não-Incidência
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos e concluídos no Município, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são considerados:
I – serviço em relação de emprego, aquele de natureza não eventual prestado por pessoa física a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
II – trabalhador avulso, aquele que sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
III – diretores, membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, sócios-gerentes e gerentes-delegados, as pessoas físicas que desempenham serviços para empresas ou fundações, sob vínculo funcional ou trabalhista.
Capítulo II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 6º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação, o lugar onde efetivamente ocorrer a prestação do serviço.
Art. 7º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 8º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 9º, o serviço considera-se prestado e o imposto devido:
I – quando houver pluralidade de estabelecimento do prestador, no local do estabelecimento em que ocorrer a efetiva prestação do serviço;
II – quando houver diversidade de etapas na execução do serviço envolvendo mais de um estabelecimento e diferentes Municípios, no local do estabelecimento no qual se concluiu a prestação;
III – quando prestado fora do estabelecimento, no local da efetiva prestação do serviço.
Art. 8º Nas hipóteses relacionadas nos incisos I a XX, o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º deste Regulamento;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º nas demais hipóteses, quando o serviço for prestado fora do estabelecimento prestador ou do domicílio do prestador, no local onde ocorre a efetiva prestação.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Seção Única
Do Estabelecimento Prestador
Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador:
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 10.Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Seção II
Do Responsável Tributário
Subseção I
Do Responsável por Substituição Tributária
Art. 11. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I – o contratante ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que isenta, tomadora ou intermediária de serviço cujo prestador não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município assim considerado:
a) a pessoa jurídica estabelecida ou domiciliada em outro Município;
b) a pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município, que não comprove estar inscrita como prestadora de serviço na Prefeitura do Município de Tangará;
c) o prestador de serviço que não apresentar ao contratante Nota Fiscal de Prestação de Serviço ou documento fiscal equivalente, devidamente autorizada pelo órgão competente;
III – pessoa jurídica, ainda que isenta, contratante ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;
IV – as empresas públicas e sociedades de economia mista, federais, estaduais e municipais, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto:
a) em relação a quaisquer das hipóteses previstas neste Regulamento;
b) ainda que o prestador do serviço, pessoa jurídica, esteja regularmente cadastrado na Prefeitura Municipal de Tangará;
V – as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradas de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI – os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VII – as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VIII – as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
IX – as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
X – as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretoras ou intermediários, pela venda de seus planos;
d) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato se seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
Parágrafo único. O responsável tributário de que trata este artigo poderá compensar-se do encargo financeiro relativo ao imposto, mediante a retenção do valor do tributo devido, por ocasião do pagamento do serviço prestado.
Subseção II
Do Responsável por Retenção do Imposto na Fonte
Art. 12. São responsáveis pela retenção na fonte do imposto incidente sobre os serviços que contratarem:
I – os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações;
II – os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – os sindicatos dos trabalhadores;
V – as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, na forma da lei;
VI – as associações em geral;
VII – os condomínios em geral.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que o prestador do serviço, pessoa jurídica, comprove o registro no Cadastro Municipal de Contribuintes, exceto quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 13, observado também o disposto nos seus §§ 1º e 2º, desse artigo.
§ 2º A retenção do imposto na forma desta Subseção independe da adoção de quaisquer procedimentos de ofício e se dará sempre que se verifiquem as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 3º Os valores descontados na forma dos arts 11 e 12 serão deduzidos do imposto a ser recolhido pelo prestador dos serviços, no momento da apuração do imposto.
Subseção III
Do Afastamento da Responsabilidade Tributária
Art. 13. As disposições dos arts 11 e 12, não se aplicam quando:
I – o contratante ou intermediário do serviço não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II – o prestador do serviço comprovar o registro no Cadastro Municipal de Contribuintes e sujeitar-se ao pagamento do imposto em base fixa ou estimativa fiscal;
III – o prestador de serviço comprovar ser beneficiário de imunidade ou isenção em relação ao imposto;
IV – o faturamento do serviço ocorrer mediante a apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura;
V – o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 1º Além das hipóteses mencionadas nos incisos I a V deste artigo, a responsabilidade tributária de que trata o art. 12, também será afastada quando o prestador do serviço comprovar ter efetuado o pagamento do imposto devido ao Município.
§ 2º a comprovação das condições mencionadas no caput, será feita pelo prestador do serviço ao contratante, mediante:
I – no que se refere aos incisos II e III, mediante certidão fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura;
II – no que se refere ao inciso V do caput, mediante cópia do contrato de compra e venda ou documento equivalente;
III – no que se refere ao comprovante de pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, mediante fotocópia do comprovante de pagamento, cuja autenticidade será atestada pelo responsável tributário à vista do documento original, devidamente autenticado pelo órgão arrecadador;
IV – quando o comprovante de pagamento referir mais de uma operação e não especificar cada uma individualmente, além do documento autenticado, será também exigida a juntada da cópia da correspondente Declaração de Informação Fiscal.
§ 3º Os documentos comprobatórios mencionados nos incisos I a IV do § 2º, serão mantidos em arquivo próprio do responsável tributário para exame da autoridade fiscal, quando por ela solicitados.
§ 4º A responsabilidade a que se refere os arts 11 e 12 somente será elidida nos seguintes casos:
I – quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II – na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 14. Os responsáveis tributários mencionados nos arts 11 e 12 deverão emitir e fornecer ao prestador do serviço, o Recibo de Retenção do Imposto na Fonte previsto no art. 142 deste Regulamento.
Parágrafo único. O Recibo de Retenção do Imposto na Fonte a que se refere este artigo deverá ser fornecido ao prestador do serviço no momento do pagamento do serviço.
Capítulo IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.
Subseção I
Do Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 16. A autoridade fiscal poderá arbitrar, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de calculo do imposto, quando:
I – não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI – houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII – for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Art. 17. A base de calculo do imposto será arbitrada tomando-se como base:
I – o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II – o valor dos ordenados, salários, retiradas, pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios titulares ou prepostos;
III – o valor de aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV – o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V – impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI – outras despesas mensais obrigatórias.
Art. 18. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no art. 17, o preço do serviço será apurado, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 19. No arbitramento da base de cálculo do imposto será observado pela autoridade fiscal:
I – serão considerados, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – os eventuais pagamentos efetuados no período, serão considerados na apuração da base de calculo do imposto.
Art. 20. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I – a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II – ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III – no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
Art. 21. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – o motivo do arbitramento;
III – a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV – as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V – os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI – o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII – VII. o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º Quando o critério de arbitramento adotado basear-se em documentos, estes deverão acompanhar o Termo de Arbitramento mediante cópias, salvo quando extraídos de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
§ 2º
Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Subseção II
Da Estimativa Fiscal
Art. 22. A autoridade fiscal poderá estimar, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de calculo do imposto, quando se tratar:
I – de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II – de estabelecimento de rudimentar organização;
III – o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV – se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V – quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples, não enquadrada no art. 30 deste Regulamento.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar ao Setor de Tributos, até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício declaração prévia manifestando interesse no seu enquadramento no regime de pagamento do imposto por estimativa fiscal.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5ºO contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração anual, a Declaração de Informações Fiscais de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I – se o valor do imposto recolhido for inferior ao efetivamente devido, deverá recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II – se o valor do imposto recolhido for superior ao efetivamente devido, deverá compensar a importância paga a maior com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 5º, deste artigo.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento do estabelecimento no Município.
Art. 23. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 22, a base de cálculo do ISS será fixada por estimativa do preço dos serviços, levando-se em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, o seguinte:
I – o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II – o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III – a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, de 30%;
IV – outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Qualquer que seja o critério adotado para estimar a base de calculo, o seu montante não será inferior ao valor total das despesas realizadas no período correspondente, tais como:
I – matérias-primas, combustíveis, produtos e outros materiais consumidos no período;
II – folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, vale transportes, honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
III – aluguel de bens imóveis, móveis e equipamentos;
IV – pagamento de financiamentos bancário realizados para aquisição de bens destinados às atividades do contribuinte (amortização de capital e juros);
V – manutenção de bens imóveis, máquinas e equipamentos;
VI – condomínio, fornecimentos de água, energia elétrica e telefone;
VII – despesas com impostos, taxas, contribuições, seguros e publicidade.
VIII – serviços gráficos, fotocópias, digitação de documentos, desenvolvimento de sistemas de computação e assemelhados e outros.
Art. 24. O Contribuinte que se recusar a fornecer os elementos hábeis ao processo de estimativa fiscal ou outros documentos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto, se sujeitará ao pagamento do imposto tendo por base a receita arbitrada.
Parágrafo único. O lançamento feito por arbitramento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 25. O contribuinte que discordar da base de cálculo do imposto estimada na forma da Lei vigente deverá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do procedimento fiscal, fornecendo os elementos que justifiquem a revisão do cálculo da receita estimada.
§ 1º Sempre que contestada a receita estimada, o contribuinte poderá, a critério do Secretário Municipal de Administração e Finanças, ser submetido ao regime especial de fiscalização por período não inferior a 10 (dez) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O regime especial de fiscalização consiste na permanência de agente fiscal no estabelecimento para acompanhamento das atividades do contribuinte.
Art. 26. No final de cada período considerado na estimativa cabe ao contribuinte, independente de qualquer ação fiscal, apurar a receita efetivamente auferida no período.
§ 1º Havendo diferença em favor da fazenda municipal, cabe ao contribuinte calcular o imposto devido, e após compensar os recolhimentos efetuados, recolher a diferença apurada no prazo de 30 (trinta), dias sem multa juros ou atualização monetária.
§ 2º Na hipótese de a diferença apurada favorecer o contribuinte, o imposto pago a maior será utilizado como crédito para compensação em período futuro, hipótese em que deverá ser apresentado requerimento à autoridade fazendária, acompanhado dos comprovantes devidos.
§ 3º O pagamento e a compensação prevista no §§ 1º e 2º deste artigo, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 4º As informações relativas as receitas realizadas e o imposto pago, serão apresentadas pelo contribuinte a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante Declaração de Informação Fiscal de Ajuste.
Art. 27. No interesse da fazenda municipal, fica assegurado ao fisco o direito de, a qualquer momento, rever ou suspender o regime de estimativa no qual foi enquadrado o contribuinte.
Art. 28. O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do imposto por estimativa fiscal poderá, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ser dispensado das obrigações relativas à emissão dos documentos fiscais previstos no art. 108, II e § 1º.
Seção II
Do Serviço Prestado Sob a Forma de Trabalho Pessoal
Subseção I
Do Profissional Autônomo
Art. 29. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função da natureza do serviço.
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de quem não contribui para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 30. No primeiro ano do início da atividade do profissional autônomo no Município, o imposto de que trata o artigo anterior será exigido proporcionalmente ao número de meses do efetivo exercício da atividade ano.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 31. O imposto será calculado sobre o preço dos serviços mediante a aplicação das alíquotas na Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 19 de dezembro de 2003.
Capítulo V
DA APURAÇÃO E DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração do Imposto
Subseção I
Da Apuração do Imposto pelo Contribuinte
Art. 32. O imposto será apurado pelo contribuinte:
I – mensalmente, considerando o total das operações realizadas no período entre o primeiro e último dia do mês de referência, quando se tratar de imposto devido:
a) calculado com base na receita bruta;
b) calculado em base fixa, quando devido por pessoa jurídica;
II – anualmente, considerando o total dos serviços prestados no período entre o primeiro mês e o último mês do ano anterior, quando o imposto devido:
a) calculado por estimativa fiscal;
Subseção II
Da Apuração do Imposto pelo Responsável Tributário
Art. 33. O imposto devido por responsabilidade tributária será apurado:
I – pelo responsável por substituição tributária, mensalmente, considerando o total do faturamento das operações realizadas no período entre o primeiro e último dia do mês de referência;
II – pelo responsável por retenção na fonte, mensalmente, considerando o total dos pagamentos efetuados referentes aos serviços contratados no período entre o primeiro e último dia do mês de referência.
Parágrafo único. Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município, devem declarar, na forma do art. 138, os serviços contratados com terceiros, prestados no Município, e apurar o imposto, ainda que não se verifique responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação.
Subseção III
Da Apuração do Imposto de Ofício
Art. 34. O imposto será apurado pela autoridade fazendária, quando:
I – devido por base fixa ou por estimativa fiscal;
II – se tratar de serviço eventual prestado por contribuinte não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes.
III – o imposto devido for apurado mediante ação fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será apurado anualmente, para um período de 12 meses, ou proporcional, ao período considerado.
Seção V
Da Declaração do Imposto
Art. 35. O imposto apurado na forma dos arts 32 e 33 será declarado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante Declaração de Informação Fiscal, na forma, prazos e condições, estabelecidos nos arts 138 e 139 deste Regulamento.
Art. 36. O imposto relativo a créditos tributários declarados pelo sujeito passivo, segundo as disposições deste Capítulo, cujo pagamento não tenha sido efetuado no prazo fixado, será inscrito em Dívida Ativa independentemente de nova notificação do lançamento ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, atualizado monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.
Capítulo VI
DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Liquidação
Art. 37. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada:
I – tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal;
b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a
c) diferença será liquidada nos termos do art. 38, V;
d) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte.
II – tratando-se de imposto fixo, por dinheiro.
Seção II
Do Pagamento
Art. 38.O imposto será pago:
I – por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II – quando devido em base fixa:
a) em até 4 (quatro) parcelas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril, maio, junho e julho do exercício de competência;
b) pagamento integral, até o último dia útil do mês de abril.
III – quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV – quando retido na fonte ou por substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V – nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios, que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Tangará, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Subseção I
Do pagamento do Imposto Devido pela Mão-de-obra na Construção Civil
Art. 39. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido à vista ou parceladamente, durante a execução da obra.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado com base no documento fiscal apresentado, ou na falta deste, ou ainda, se os valores declarados não serem compatível com o tipo e porte da obra, adotar-se-á por base a tabela de parâmetro fixados no artigo 29 da Lei Complementar n. 27 de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º A liberação do Alvará de Habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Subseção II
Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 40. O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais, em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Capítulo VII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Competência Para o Lançamento, Fiscalização e Controle do Imposto
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através dos Setores de Tributação e Fiscalização a supervisão, o lançamento, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Seção II
Da Fiscalização do Imposto
Art. 42. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.
Art. 43. A atividade de fiscalização tributária, dentre outras inerentes à função, envolve:
I – a apuração do fato gerador da obrigação tributária;
II – a identificação dos contribuintes e responsáveis tributários;
III – a apuração do valor do tributo devido, das multas, juros e atualização monetária, quando for caso;
IV – a aplicação de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
V – o lançamento de tributos;
VI – a homologação do lançamento por antecipação do recolhimento do tributo;
VII – o arbitramento da base de cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;
VIII – o enquadramento fiscal dos contribuintes para recolhimento do imposto por estimativa da receita;
IX – o exame, se for o caso, a apreensão de livros, documentos, arquivos, inclusive em meios magnéticos, objetos, mercadorias, móveis, máquinas e equipamentos, que possam ser utilizados como prova material de infração à legislação tributária;
X – diligência em estabelecimentos para fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias;
XI – notificação de lançamentos tributários;
XII – autuar e aplicar penalidades por descumprimento de obrigações tributárias;
XIII – orientação aos contribuintes e responsáveis tributários sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;
XIV – outras atividades inerentes à função fiscal, especificadas na legislação tributária.
Art. 44. Além da competência para o exercício das funções especificadas nos incisos I a XIV do art. 43, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V – requisitar, diretamente ou por intermédio do titular do Órgão Fazendário, o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 46. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 47. São de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais, inclusive em meio magnético.
Art. 48. Os livros de escrituração fiscal, instituídos neste Regulamento ou legislação tributária suplementar e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 49.No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à ação fiscal.
Art. 50. Considerar-se-á
infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 51. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I – o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III – a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV – a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V – a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI – o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII – a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII – a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I – contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II – os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III – os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV – o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 52. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV – os inventariantes;
V – os síndicos, comissários e liquidatários;
VI – os transportadores;
VII – os contadores.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Titulo II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Art. 53. Este Título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Município e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal
Capítulo I
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 54. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 55. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão fazendário
Seção III
Do Procedimento
Art. 56. O procedimento fiscal tem início com a abertura do Termo de Início de Fiscalização, a ser lavrado pelo agente fiscal, na presença do agente passivo, do qual constará, além do que for julgado conveniente pela autoridade fiscal, o período a ser fiscalizado e a relação de livros e documentos a serem examinados.
Parágrafo único. Quando houver indício de sonegação, fraude ou conluio relacionados com o pagamento do imposto, a autoridade fiscal poderá, a seu critério e no interesse fazendário, substituir o Termo de Início de Fiscalização pelo Termo de Apreensão de Mercadorias, documentos, livros e equipamentos.
Art. 57. O termo mencionado no artigo anterior expressará, claramente a data do início da fiscalização, não podendo o prazo entre essa e a da sua conclusão ser superior a 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o agente fiscal faça a prova, perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de necessidade de dilatação.
Art. 58. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, o ato referido no parágrafo único do art. 56, valerá pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 59. A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento, distinta para cada operação, a qual deverá estar instruída com todos os elementos indispensáveis à sua legitimidade.
Art. 60. A aplicação de penalidades isoladas pelo descumprimento de obrigações principais ou assessórias será formalizada em Auto de Infração distinto para cada infração, o qual deverá estar instruído com todos os elementos indispensáveis à sua legitimidade.
Art. 61. O encerramento do procedimento fiscal será formalizado com a lavratura do Termo de Encerramento da Fiscalização, do qual constara, além do período fiscalizado, a indicação de todos os livros, documentos examinados e o relato circunstanciado dos fatos constatados.
Art. 62. Os termos mencionados no art. 56, parágrafo único e no art. 61, serão lavrados em 03 (três) vias, dos quais, serão entregues as primeiras vias ao fiscalizado.
Art. 63. Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças aprovará os modelos oficiais dos documentos utilizados no procedimento fiscal de que trata esta seção.
Capítulo II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Seção I
Da Notificação Fiscal
Art. 64. Constatada omissão de pagamento de tributos, será expedida, contra o infrator, notificação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.
Art. 65. A notificação, segundo modelo aprovado em Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças, será emitida em 3 (três) vias no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
I – nome do notificado e seu número de inscrição no Cadastro Municipal;
II – local de expedição;
III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV – identificação do tributo, e seu montante;
V – montante da multa, dos juros, da atualização monetária, e os dispositivos que as cominem;
VI – prazo para cumprimento da exigência fiscal ou apresentação de reclamação;
VII – assinatura do notificado e do notificante.
Parágrafo único. A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica.
Art. 66. As 3 (três) vias da notificação terão o seguinte destino:
I – a primeira, para o notificado;
II – a segunda, para o Setor de Tributação;
III – a terceira, para compor o processo junto ao Setor de Fiscalização;
Art. 67. Sempre que por qualquer motivo, não assinada a notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal por edital fixado no mural da Prefeitura Municipal.
Art. 68. São competentes para notificar os agentes fiscais da Fazenda Municipal, para tanto credenciados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 69. Vencido o prazo fixado na notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.
Seção II
Do Auto de Infração Fiscal
Art. 70. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que não implique, diretamente, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, auto de infração.
Art. 71. O auto de infração, de modelo fixado em Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças, será lavrado em quatro vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá conter:
I – local, dia e hora da lavratura;
II – nome do infrator e seu número de inscrição municipal;
III – nome das testemunhas, se houver;
IV – descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V – indicação do dispositivo violado;
VI – indicação da penalidade aplicada e do dispositivo que a comine;
VII – assinaturas do autuante e do autuado, bem como das testemunhas, quando houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não anula o ato fiscal, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção destas circunstâncias, devendo o ato fiscal ser encaminhado via postal com aviso de recebimento.
Art. 72. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos arts. 67, 68 e 69.
Capítulo III
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 73. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 74. A consulta, dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá ser apresentada por escrito, em processo protocolado junto ao Setor de Tributação.
Art. 75. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
I – da resposta em primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II – da resposta em segunda instância.
Art. 76. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de Declaração de Informação Fiscal.
Art. 77. A resposta em segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixar de ser retido após a resposta reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas respostas.
Art. 78. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 75, só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.
Art. 79. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com os arts 73 e 74;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 80. O preparo do processo compete ao Setor de Fiscalização.
Art. 81. O julgamento compete:
I – Em primeira instância:
a) ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, atendida, no julgamento, a orientação do órgão de Fiscalização Tributária;
II – Em segunda instância:
a) As decisões de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 82. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Art. 83. Cabe recurso voluntário com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência.
Art. 84. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 85. Cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Título III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Capítulo I
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
DO REGISTRO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 86. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exercem atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, bem como as sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, são obrigadas a inscreverem-se no CadastroMunicipal de Contribuintes e manterem os seus registros atualizados, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta identificação e fiscalização tributária.
Art. 87. Incluem-se na obrigação imposta no art. 86:
I – todas as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto por substituição tributária ou retenção na fonte.
§ 1º A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de pessoas físicas ou jurídicas, quando estabelecidas, será precedida da licença para localização e funcionamento do estabelecimento.
§ 2º As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços e responsáveis tributários, no ato da sua inscrição deverão apresentar o nome da pessoa física responsável pelo estabelecimento junto à Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Seção II
Da Alteração do Registro no Cadastro Municipal de Contribuintes
Art. 89. O Cadastro Municipal de Contribuintes das pessoas, físicas e jurídicas e demais entidades obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão comunicar ao Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente a seus dados cadastrais.
Parágrafo único. Nos casos em que a alteração implique na exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.
Art. 90. Sempre que houver alteração no nome do responsável pelo estabelecimento, o sujeito passivo comunicará imediatamente o fato à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para as providências relativas à regularização do credenciamento junto Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Seção III
Da Inscrição e Alteração de Ofício
Art. 91. A inscrição ou alteração no Cadastro Municipal de Contribuintes será efetuada de ofício pela autoridade administrativa quando:
I – o responsável perante ao Setor de Tributação deixar de fazê-lo no prazo regulamentar;
II – constatado erro nas informações declaradas pelas pessoas físicas e jurídicas ou demais entidades obrigadas, apuradas mediante perícias e levantamentos de campo;
III – quando o representante legal comprovar, por meio de documento idôneo, não mais representar a pessoa jurídica;
§ 1º Os dados cadastrais serão atualizados, também, a partir das informações constantes das Declarações de Informações Fiscais encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração e Finanças na forma dos arts . 138 e 139;
§ 2º As alterações efetuadas de ofício na forma deste artigo serão comunicadas pelo titular do Setor de Tributos ao contribuinte ou responsável legal.
Seção IV
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 92. A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes será cancelada:
I – de ofício, pela autoridade administrativa:
a) quando estiver suspensa e não ocorrer o pedido de reativação no prazo de 02 (dois) anos;
b) quando ficar comprovada a inexistência de fato.
II – a pedido da pessoa inscrita, nos casos em que esta não tenha iniciado as suas atividades ou realizado qualquer ato que possa vir a se constituir em obrigação tributária principal;
§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar a pessoa, física ou jurídica, ou entidade obrigada como não inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes, sujeitando-a às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 2º O cancelamento previsto no inciso I, alínea “a”, deste artigo, não se aplica às pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica inscritas, somente, como substitutos tributários.
§ 3º Na hipótese do inciso I, alínea “a” o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a sua situação perante o Setor de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção V
Da Anulação da Inscrição
Art. 93. Será anulado, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa, física ou jurídica, ou entidade obrigada;
II – quando for constatado vício na inscrição.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças que dará conhecimento ao interessado mediante a expedição de ato declaratório, publicado uma vez em jornal de circulação local.
Seção VI
Da Baixa da Inscrição
Subseção I
Das Formalidades Preliminares
Art. 94. O pedido de baixa será precedido da comunicação do encerramento da atividade a ser feita pelo contribuinte ou seu preposto, ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em formulário próprio fornecido pelo Setor de Tributos, segundo modelo aprovado por Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo único. O encerramento da atividade será comunicado ao Setor de Tributos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da ocorrência.
Art. 95. No ato da comunicação do encerramento da atividade, o contribuinte, responsável legal ou seu preposto, apresentará ao agente fiscal os seguintes documentos:
I – nos casos de contribuinte pessoa física, prestador de serviço:
a) Declarações de Rendimentos da Pessoa Física entregues à Secretaria da Receita Federal, em cumprimento da legislação específica, relativas aos últimos 05 (cinco) anos;
II – Comprovantes de pagamentos de tributos municipais relativos a ISS, taxas e multas diversas, quando for o caso, devido até a data do encerramento da atividade.
III – nos casos de contribuinte pessoa jurídica, prestador de serviço:
a) Declaração de Informação Fiscal relativa ao último período de apuração ou o seu comprovante de entrega;
b) Declaração de Informação Fiscal relativa ao período compreendido entre o 1º dia do mês e a data do encerramento das atividades;
c) Declarações de Rendimentos da Pessoa Jurídica entregues à Secretaria da Receita Federal, em cumprimento da legislação específica, relativas aos últimos 05 (cinco) anos;
d) Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais relativos ao pagamento do ISS, taxas e multas diversas, quando for o caso, devidos até a data do encerramento das atividades;
e) Notas fiscais de prestação de serviço não utilizadas;
f) Livros e documentos fiscais relativos aos últimos 05 (cinco) anos;
i) nos casos de substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, contratante de serviços, Declaração de Informação Fiscal DIF relativa ao último período de apuração ou o seu comprovante de entrega;
h)Comprovantes de pagamentos do ISS devido por substituição tributária ou retenção na fonte, e outros débitos tributários apurados até a data do encerramento das atividades.
Art. 96. O fiscal de tributos que receber a comunicação do encerramento da atividade, procederá a fiscalização do contribuinte.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal o deferimento para baixa, segundo modelo fixado por Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Subseção II
Da Formalização do Pedido de Baixa
Art. 97. O pedido de baixa junto ao Setor de Tributos será formalizado, pelo contribuinte ou responsável pelo estabelecimento, e será acompanhado do Deferimento de Baixa emitida pelo Agente Fiscal responsável pela fiscalização do contribuinte.
§ 1º Com o pedido de baixa, encerra-se para os prestadores de serviços, o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas prestações realizadas até aquela data;
§ 2º Sem prejuízo de posteriores verificações e ações fiscais, constatada a inexistência de pendência impeditiva no Cadastro Municipal de Contribuintes, o pedido de baixa será deferido.
§ 3º Para efeito de baixa de inscrição no Setor de Tributação a verificação de pendências restringir-se-á:
I – no caso de contribuinte pessoa física, à própria pessoa física ou seu representante legal;
II – no caso de contribuinte ou substituto tributário, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, à própria pessoa jurídica ou entidade obrigada, os seus sócios e administradores, bem como à pessoa física responsável perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Capítulo II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Modelos de Documentos
Art. 98. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo D-I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 001 (um);
II – Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo D-II, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 001 (um).
III – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo D-III, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 001 (um).
IV – O Bilhete de Ingresso modelo D-IV que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 001 (um).
Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:
I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 110, § 9°;
III – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
Art. 99. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo D-I:
I – no caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no art. 110, § 5°;
II – sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente:
documentos fiscais em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos;
documentos fiscais gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo.
Seção II
Da Confecção dos Documentos
Art. 100. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo ser:
I – enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;
II – em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2º Alcançado o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série, se for o caso.
§ 3º Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas neste Capítulo.
§ 4º Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 5º As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressas em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 100 (cem), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 101. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.
Seção III
Do Preenchimento dos Documentos
Art. 102. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.
Parágrafo único. Quando a prestação dos serviços for realizada com isenção, suspensão, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.
Seção IV
Da Emissão dos Documentos
Art. 103. Além das demais hipóteses previstas neste Capítulo, o documento fiscal será obrigatoriamente emitido:
I – no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço;
II – na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 03 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajuste do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
Art. 104. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.
Seção V
Da Idoneidade dos Documentos
Art. 105. Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:
I – omita indicações obrigatórias;
II – não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação;
III – não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;
IV – contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 106. Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão ser corrigidos mediante carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo documento fiscal.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do tomador ou destinatário do serviço.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos
Art. 107. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
Capítulo III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 108. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes emitirão:
I – Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo – D-I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência do imposto;
II – Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Modelo – D-II, sempre que entrarem, no estabelecimento ou local de atividade, bens ou quaisquer objetos de terceiros.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos eventos deverão, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Seção II, Subseção IV.
§ 2º Na hipótese de prestação de serviço realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviço:
I – relativa ao total da prestação com a observação de que o serviço será realizado em etapas;
II – relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a data do documento fiscal referido no inciso I.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá dispensar a emissão do documento fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, nos seguintes casos:
I – nas prestações de serviços realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – nas prestações de serviço de transporte de pessoas realizadas mediante concessão ou permissão do poder público;
III – nas prestações de serviços realizadas por pessoas físicas sem profissão regulamentada.
Art. 109. Serão obrigatoriamente emitidas:
I – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo D-I, nas seguintes situações:
a) no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem;
b) no momento da saída de bens ou objetos de terceiros, ainda que, em relação a esses, não tenha ocorrido a prestação de serviços;
II – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo D-II, no momento da entrada, no estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não será permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros, como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros.
Seção II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
Subseção I
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – Modelo D-I
Art. 110. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo D-I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
I – no quadro Prestador ou Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço – bairro ou distrito; telefone ou fax; e o CEP; o Município; a unidade da federação;
c) o número de inscrição no CNPJ;
d) o número de inscrição no CMC;
f) a denominação Nota Fiscal de Prestação de Serviço, observado o disposto no § 5º deste artigo;
g) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida da letra designativa da série, quando for o caso;
h) o nº da via da Nota Fiscal, observado o art. 111 deste Regulamento;
i) a data da emissão da Nota Fiscal.
II – no quadro Tomador ou Destinatário:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço – bairro ou distrito; telefone ou fax; e o CEP; o Município; a unidade da federação;
c) o número da inscrição no CNPJ ou CPF;
d) o número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, quando for obrigado e estiver estabelecido no Município;
III – no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações relativas à legislação pertinente;
IV – no quadro dados do Serviço:
a) a descrição do serviço com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação e enquadramento;
b) a alíquota do ISS;
c) o valor total do serviço.
V – no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ISS;
b) o valor do ISS correspondente à prestação do serviço;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ISS devido por substituição tributária, ou, retenção na fonte, se for o caso;
d) o valor do ISS retido na fonte, se for o caso;
e) o valor total da prestação dos serviços;
f) o valor de outras despesas acessórias;
g) o valor total da nota.
VI – no quadro Dados Adicionais:
a) a especificação do local da prestação do serviço;
b) o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, a ser preenchido com o número do documento fiscal emitido na entrada de bens ou objetos no estabelecimento, quando se tratar de prestação de serviço a eles relativos;
c) no campo informações complementares, outros dados, tais como: número da solicitação do serviço, vendedor, local da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos;
d) no campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária;
e) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.
VII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série, se for o caso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
VIII – no comprovante de entrega e realização do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos serviços;
b) a data do recebimento;
c) a identificação e assinatura do recebedor;
d) a expressão “Nota Fiscal de Prestação de Serviço”, observado o disposto no § 5º deste artigo;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo D-I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I – os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto:
Tomador ou Destinatário, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm);
Dados adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm);
II – o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm);
III – os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I – do inciso I, “a” a “j”, devendo as indicações das alíneas “a”, “f” e “g” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II – do inciso VII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III – do inciso VIII, “d” e “e”.
§ 3º As indicações a que se refere o inciso V, “c” e “d” só serão apostas quando o tomador do serviço for responsável tributário.
§ 4º Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 5º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “i” e inciso VIII, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
§ 6º Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 7º É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 8º A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 9º É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto:
I – à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;
II – à inclusão, no quadro Especificações do Serviço:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III – à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo fisco;
IV – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;
V – à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI – à deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
Art. 111. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será extraída, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário dos serviços;
II – a segunda via destacada para fins contábeis e de controle pelo fisco;
III – a terceira via deverá permanecer fixada ao bloco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.
Subseção II
Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço – Modelo D-II
Art. 112. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo D-II, aprovada por ato do Secretário Municipal de Administração e Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações:
I – no quadro Prestador ou Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço – bairro ou distrito; telefone ou fax; e o CEP; o Município; a unidade da federação;
c) o número de inscrição no CNPJ;
d) o número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
e) a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço;
f) o número de ordem da Nota Fiscal;
g) a data da emissão da Nota Fiscal.
II – no quadro Tomador ou Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço – bairro ou distrito; telefone ou fax; e o CEP; o Município; a unidade da federação;
c) o número da inscrição no CPF ou CNPJ;
d) o número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
III – no quadro Especificações do bem ou objeto:
a) a descrição dos bens ou objetos com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação;
b) a descrição dos serviços;
c) o valor previsto para a prestação dos serviços;
d) o prazo de conclusão e entrega;
IV – no quadro – Dados Adicionais:
a) a descrição do local da prestação do serviço;
b) no campo informações complementares, outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, local da entrega dos bens ou objetos;
c) no campo reservado ao fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária;
d) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados.
V – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
VI – no comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento;
b) a data do recebimento;
c) a identificação e assinatura do recebedor;
d) a expressão “Nota Fiscal de Entrada de Serviço”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo D-II, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I – os quadros terão largura mínima de (4,0 cm) ou (2,5 cm), conforme o caso, exceto:
Tomador ou Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de (20,0 cm) ou (15,0 cm);
Dados Adicionais, que terá largura de (12,0 cm) ou (9,0 cm);
II – o campo reservado ao fisco terá tamanho mínimo de (7,5 cm) ou (5,5 cm);
III – os campos CNPJ, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente terão largura mínima de (4,5 cm) ou (3,0 cm).
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I – do inciso I, “a” a “g”, “i” e “j”, devendo as indicações das alíneas “a”, “f” e “g” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II – do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III – do inciso VI, “d” e “e”.
§ 3º Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 4º É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 5º A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 6º. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto quanto:
I – à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente;
II – à inclusão, no quadro Especificações do bem ou objeto:
de informações de visem substituir outros controles de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III – à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção;
IV – à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
V – à deslocação do comprovante de recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
Art. 113. A Nota Fiscal de Entrada de Serviço será extraída, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser entregue ao tomador ou destinatário/remetente dos bens ou objetos;
II – a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle físico pelo fisco.
Subseção III
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo D-III
Art. 114. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo D-III, de modelo aprovado por portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá ser utilizada:
I – por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II – por contribuinte a quem tenha sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte registrar as notas fiscais adquiridas no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como observar os demais procedimentos de controle definidos pelo Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 115. A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo D-III será fornecida pelo Setor de Tributos mediante o pagamento da Taxa de Expediente correspondente a emissão do documento.
Subseção IV
Do Bilhete de Ingresso – Modelo D-IV
Art. 116. O Bilhete de Ingresso – modelo D-IV, será utilizado pelos promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões, lazer, entretenimento e congêneres e ainda no caso do transporte coletivo de caráter estritamente municipal.
Art. 117. O Bilhete de Ingresso conterá, além dos dizeres de interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação Bilhete de Ingresso;
II – a identificação do promotor do evento com a indicação do seu número de inscrição no CMC e CNPJ;
III – o número de ordem do Bilhete de Ingresso;
IV – o valor do ingresso;
V – o nome, a data e o horário do evento;
VI – o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
§ 1º Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar expressamente consignada na AIDF.
§ 2º Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem crescente, de 01 a 999.999, em uma única via.
§ 4º Após a realização do evento o seu promotor encaminhará ao Setor de Tributos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes remanescentes.
Subseção V
Do Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF
Art. 118. Os contribuintes que utilizam equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF para o registro e controle concomitante de operações sujeitas aos tributos de competência estadual e municipal, ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que satisfaçam simultaneamente, as seguintes condições:
I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal sejam autorizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município;
II – o software aplicativo utilizado no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, seja adquirido de fornecedor autorizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município baixará os atos necessários à normatização do uso dos equipamentos e software aplicativos para Emissores de Cupom Fiscal – ECF, segundo as condições estabelecidas em Convênio com o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da Secretaria de Estado do Fazenda.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 119. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após prévia autorização do Chefe do Setor de Tributos, mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF.
Art. 120. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico e efetivado junto ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
Art. 121. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, poderá ser o modelo já fixado para o fisco estadual e em uso pelo estabelecimento gráfico, contendo no mínimo 3 (três) vias.
I – a primeira via será entregue ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;
III – a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.
Art. 122. O estabelecimento gráfico deverá:
I – utilizar as AIDF rigorosamente dentro das exigências legais e devidamente preenchida;
II – apor a assinatura de seu representante e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente designados para esse fim;
III – apresentar o comprovante do recolhimento da tarifa de expediente relativa à emissão da AIDF.
Art. 123. O Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças deverá responsabilizar o estabelecimento gráfico quando:
a) comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;
b) constatada a prática de qualquer das infrações previstas na Lei do ISS e Código Tributário municipal;
Capítulo V
DOS LIVROS FISCAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. Os prestadores de serviços e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial:
I – Registro de Entradas de Bens ou Objetos – modelo L-I;
II – Registro de Serviços, Saídas de Bens ou Objetos e Apuração do ISS – modelo L-II;
III – Registro de Hóspedes – modelo L-III;
§ 1º O Livro de Registro de Entradas de Bens ou Objetos – modelo L-I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo – D-II;
§ 2º O Livro de Registro de Serviços, Saídas de Bens ou Objetos e Apuração do ISS- modelo L-II, será utilizado por todos os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados no Município, sujeitos ao pagamento por homologação;
§ 3º O Livro de Registro de Hóspedes – modelo L-III, será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços de hospedagem;
Art. 125. O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 126. A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 127. Os livros fiscais serão utilizados um para cada exercício civil, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Os livros fiscais deverão ser apresentados ao Setor de Tributos para autenticação pela autoridade fiscal:
I – quando emitidos eletronicamente, encerrados a cada exercício, serão apresentados até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente;
II – quando emitidos manualmente, somente serão usados depois de autenticados pela autoridade administrativa competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º A autenticação será aposta junto ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo ainda ser visadas todas as folhas nele contidas.
§ 3º Os livros fiscais cuja emissão seja feita em processo manual, poderão ser utilizados para mais de um exercício civil.
Art. 128. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua substituição.
Art. 129. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao período de apuração.
§ 1º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Art. 130. A escrituração das prestações de serviço de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, matriz ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 131. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação ao Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
Seção II
Do Livro de Registro de Entradas de Bens ou Objetos – Modelo L-I
Art.132. No Livro de Registro de Entradas de Bens ou Objetos – modelo L-I, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo com o art. 98, inciso II;
§ 1º Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 2º A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, escriturando:
I – dados do contribuinte relativos a nome ou razão social, número da inscrição no CNPJ, endereço e número da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da Prefeitura;
II – o período de apuração das operações que, deverá corresponder ao período compreendido entre primeiro e ao último dia do mês correspondente ao período de apuração;
III – Livro: número do livro de registro de entradas de bens ou objetos, considerando:
a) os livros serão numerados a partir de 001 até 999, reiniciando-se nova numeração a partir desse número;
b) serão utilizados um livro para cada exercício civil, quando emitidos eletronicamente;
c) os livros fiscais emitidos em processos manuais, poderão ser utilizados para mais de um exercício civil.
IV – folha: o número da folha do livro correspondente, sendo que as folhas do livro serão numeradas seqüencialmente, a partir de 001 tendo como limite a última folha escriturada no exercício civil para os livros emitidos eletronicamente e o número 50 para os livros emitidos em processo manual.
V – na coluna Documento Fiscal, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Serviços – modelo D-II, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos;
VI – o valor estimado para a prestação do serviço, constante do documento fiscal correspondente.
VII – no campo Valor Total do Período de Apuração, a soma dos valores escriturados na coluna preço estimado do serviço.
Art. 133. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.
Seção III
Livro de Registro de Serviços, Saída de Bens ou Objetos e Apuração do ISS – Modelo L-II
Art. 134. No Livro de Registro de Serviços, Saída de Bens ou Objetos e Apuração do ISS – modelo L-II, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:
I – os dados relativos à Declaração de Informação Fiscal e ao recolhimento do imposto;
II – as saídas de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade, sem prestação do serviço.
§ 1º Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série.
§ 2º Na escrituração do Livro de Registro de Serviços, Saída de Bens ou Objetos e Apuração do ISS – modelo L-II, serão lançadas:
I – dados do contribuinte relativos a nome ou razão social, número da inscrição no CNPJ, endereço e número da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II – o período de apuração das operações que, deverá corresponder ao período compreendido entre primeiro e ao último dia do mês correspondente ao período de apuração;
III – Livro: número do Livro de Registro de Serviços, Saída de Bens ou Objetos e Apuração do ISS, considerando:
a) os livros serão numerados a partir de 001 até 999, reiniciando-se nova numeração a partir desse número;
b) serão utilizados um livro para cada exercício civil, quando emitidos eletronicamente;
c) os livros fiscais emitidos em processos manuais, poderão ser utilizados para mais de um exercício civil.
IV – folha: o número da folha do livro correspondente, sendo que as folhas do livro serão numeradas seqüencialmente, a partir de 001 tendo como limite a última folha escriturada no exercício civil para os livros emitidos eletronicamente e o número 50 para os livros emitidos em processo manual.
V – na coluna Nota Fiscal de Prestação de Serviço, a data da emissão, a série e o número da Nota Fiscal de Prestação de Serviço modelo D-I, que deverá corresponder à:
a) data da efetiva prestação do serviço;
b) data da efetiva saída do estabelecimento o local de atividade, dos bens ou objetos;
VI – na coluna número da N.F. de Entrada de Serviços, o número da Nota Fiscal de Entrada de Serviços – modelo D-II, relativa aos bens ou objetos, quando for o caso, correspondente à operação escriturada na coluna Nota Fiscal de Prestação de Serviço;
VII – na coluna valor contábil, o valor total da Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
VIII – na coluna ISS Próprio:
a) o valor relativo à base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISS;
b) a alíquota do ISS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
IX – na coluna ISS Substituição Tributária/Retenção na Fonte:
a) a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISS, devido por substituição tributária ou retenção na fonte;
b) a alíquota do ISS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
X – na coluna Sem Valores Fiscais:
a) na coluna Isenta, o valor da prestação ou, quando for o caso, da parcela corresponde à redução da base de cálculo;
b) na coluna Observações, o valor sobre o qual incide o ISS nas prestações em que o contribuinte for substituído;
XI – no quadro Resumo da Apuração do Imposto, a ser preenchido no final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informação Fiscal – DIF e recolhimento do imposto, de acordo com as instruções do art. 135.
Art. 135. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Declaração de Informação Fiscal e recolhimento do imposto, deverão ser totalizadas as colunas sob título ISS, bem como deduzidos os valores, efetivamente, retidos na fonte.
Seção IV
Do Livro de Registro de Hóspedes – Modelo L-III
Art. 136. No Livro de Registro de Hóspedes – modelo L-III, serão registrados os documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores de serviço de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas de hóspedes.
§ 1º Na escrituração do livro serão registrados:
I – dados do contribuinte relativos a nome ou razão social, número da inscrição no CNPJ, endereço e número da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II – o período de apuração das operações que, deverá corresponder ao período compreendido entre primeiro e ao último dia do mês correspondente ao período de apuração;
III – Livro: número do livro de registro de entradas de bens ou objetos, considerando:
a) os livros serão numerados a partir de 001 até 999, reiniciando-se nova numeração a partir desse número;
b) serão utilizados um livro para cada exercício civil, quando emitidos eletronicamente;
c) os livros fiscais emitidos em processos manuais poderão ser utilizados para mais de um exercício civil.
IV – folha: o número da folha do livro correspondente, sendo que as folhas do livro serão numeradas seqüencialmente, a partir de 001 tendo como limite a última folha escriturada no exercício civil para os livros emitidos eletronicamente e o número 50 para os livros emitidos em processo manual.
V – no campo Documento de Entrada:
a) a data da entrada e o número de ordem do documento administrativo;
b) o nome e identificação do hóspede;
c) a cidade, o estado e o país de origem;
VI – no campo tipo e/ou padrão do Cômodo, a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação da sua capacidade de hospedagem;
VII – no campo Observações, quaisquer ocorrências de interesse do fisco ou do contribuinte que devam ser registradas.
§ 2º Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 3º A escrituração do livro de que trata esta Seção poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados pelo contribuinte.
Art. 137. A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser dispensada, através de ato do Chefe do Setor de Tributos, quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal.
Capítulo VI
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Seção I
Da Declaração de Informação Fiscal – DIF
Art. 138. Os prestadores, os tomadores e os intermediários de serviços, responsáveis tributários ou não, estabelecidos no Município de Tangará, inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Informações Fiscais, no Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma, prazos e condições a seguir especificadas:
I – no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento da apuração do imposto, a Declaração de Informação Fiscal, de prestador de serviço, impresso ou em meio magnético, contendo:
a) a relação nominal das notas fiscais de prestação de serviços emitidas no mês de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro de Serviços, Saídas de Bens ou Objetos e Apuração do ISS – Modelo L-II;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais;
c) outras informações de natureza sócio-econômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas.
II – no caso de tomadores de serviços, responsáveis tributários ou não, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Declaração de Informação Fiscal – DIF de tomador de serviço, em meio impresso ou magnético, com:
a) as informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração;
b) as informações relativas a seus dados cadastrais;
c) os valores do imposto devido por substituição tributária ou retenção na fonte, quando se tratar de Responsável Tributário;
d) as segundas vias dos Recibos das Retenções na Fonte, quando efetuadas a retenção do imposto na fonte, no período da apuração.
III – no caso de prestador de serviço sujeito ao recolhimento do imposto por estimativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período do ano de apuração, a Declaração de Informação Fiscal Ajuste – DIFa, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 22 deste Regulamento.
§ 1º A entrega da Declaração de Informação Fiscal poderá ser realizada:
I – Impressa em formulário próprio a ser apresentada no Setor de Tributos, sendo;
a) a primeira via será entregue ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituto tributário.
II – pela “internet”, no endereço www.tangara.sc.gov.br/setor.tributacao.
§ 2º A entrega da Declaração de Informação Fiscal, na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contador ou empresa contábil, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Declaração de Informação Fiscal será de ajuste e apresentada até 30 (trinta) dias do encerramento do período ou exercício, de acordo com o art. 22, § 5º, deste Regulamento.
§ 4º Os estabelecimentos de caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração de Informação Fiscal.
§ 5º Quando o período de apuração do imposto não registrar operação tributável, será apresentada a Declaração de Informação Fiscal – Sem Movimento.
§ 6º Será considerada infração à legislação tributária, nos termos do art. 150, III deste Regulamento, a entrega de Declaração de Informação Fiscal – Sem Movimento – quando, em sua escrita fiscal, o contribuinte ou substituto tributário apresentar registros de prestações de serviços tributáveis.
Art. 139. A Declaração de Informação Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nos casos de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada:
a) dados relativos à identificação do prestador do serviço;
b) dados relativos aos documentos fiscais expedidos relativos aos serviços prestados, com a identificação das Notas Fiscais extraviadas ou canceladas, especificando o motivo do cancelamento, quando for o caso;
c) identificação dos tomadores dos serviços e dos locais das prestações;
d) dados relativos ao faturamento dos serviços no período de apuração, bem como, das respectivas bases de cálculo do imposto, alíquotas e valor devido.
Art. 140. Não será aceita Declaração de Informação Fiscal, cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 141. Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Informação Fiscal:
I – As distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de título de capitalização;
II – os administradores de bens e negócios de terceiro, em relação aos serviços de vendas de bilhete e demais produto de loteria, bingos, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios, prêmios.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecerá mediante Portaria, a forma, prazo e demais condições para apresentação das informações relativas as operações próprias dos sujeitos passivos mencionadas nos incisos I e II.
Subseção I
Do Recibo de Retenção do Imposto na Fonte
Art. 142. Os responsáveis tributários quando efetuarem a retenção do imposto na fonte deverão emitir o Recibo de Retenção na Fonte, segundo a forma estabelecido Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Parágrafo único. O Recibo de Retenção na Fonte será emitido em 03 (três) vias com informações legíveis em todas as vias sem emendas ou rasuras as quais terão a seguinte destinação:
I – primeira via – entregue ao prestador do serviço no ato do pagamento dos serviços;
II – segunda via – arquivo do responsável tributário.
III – terceira via deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura.
Seção II
Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos Fiscais
Art. 143. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:
I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Chefe do Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntando Boletim de Ocorrência fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago;
II – fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 03 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Chefe do Setor de Fiscalização da Secretaria de Administração e Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I;
III – providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má fé do contribuinte ou responsável.
Título IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Infrações Por Falta de Recolhimento do Imposto
Art. 144. Constitui infração por falta de recolhimento do imposto:
I – deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
a) apurado pelo próprio sujeito passivo;
b) devido por substituição tributária ou retenção na fonte;
c) devido por lançamento de ofício;
d) devido por estimativa fiscal;
II – deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) quando tiver sido emitido documento fiscal;
b) quando não tiver sido emitido documento fiscal;
c) quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
1 – com numeração ou seriação repetida;
2 – que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
3 – que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
4 – que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
5 – de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
6 – indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
III – submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização;
IV – deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal que não tiver sido contabilizado, relativo à prestação de serviço tributável;
V – deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar, ou fazê-lo com atraso o imposto arrecadado;
Seção II
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 145. Constitui infração por descumprimento de obrigações tributárias relativas a livros e documentos fiscais:
I – emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário;
II – emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos;
III – deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
IV – imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização;
V – fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
a) impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
b) de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
VI – prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio;
VII – atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação quando exigido neste Regulamento, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto.
Seção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Art. 146. Constitui infração por descumprimento de obrigações tributárias relativas aos equipamentos emissores de cupom fiscal, possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, sem autorização do Órgão fazendário do Município ou da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Seção IV
Infrações Relativas ao Uso De Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados Para Fins Fiscais
Art. 147. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I – utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação;
II – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação;
III – não efetuar a entrega de informações ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação;
IV – deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados;
Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e a Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal
Art. 148. Constituem infrações relativas ao Cadastro Municipal de Contribuintes e a entrega de informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal:
I – iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
II – não comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo devido, as alterações cadastrais relativas a endereço, nome ou razão social, atividade, quadro de sócios e outros dados e informações exigidos na legislação tributária;
III – não efetuar a entrega no prazo devido, das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata;
IV – não fornecer ao prestador do serviço, o comprovante de retenção do imposto na fonte;
V – deixar de apresentar no prazo fixado, os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias;
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento em procedimento fiscal, será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I – devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II – possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado pela autoridade administrativa quando requerido pelo sujeito passivo dentro do prazo anteriormente fixado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de prorrogação será formalizado por escrito à autoridade administrativa, que, em despacho aposto no próprio documento estabelecerá o novo prazo para a apresentação da documentação.
Seção VI
Outras Infrações
Art. 149. Além das disposições dos arts 145 a 149 deste Regulamento, também constituem infração à legislação tributária:
I – embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal;
II – descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada neste Regulamento.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 150. As infrações por descumprimento da legislação tributária serão punidas com a aplicação de multa pecuniária, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 27, 19 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 151. Os Documentos Fiscais a que se referem os Capítulos III e IV, do Título III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir de janeiro de 2007.
§ 1º Os contribuintes que desejarem continuar utilizando as Notas Fiscais de Prestação de Serviço no formato e modelo antigos, poderão fazê-lo até o dia 31 de dezembro de 2007, desde que façam constar das mesmas, através de carimbo o número de inscrição cadastral e ADIF.
§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS encaminhar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de notas fiscais de prestação de serviços até então não utilizados.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 152. Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pela Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 152. A partir da emissão da nota fiscal o contribuinte deverá dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceder a devida escrituração nos livros definidos neste Decreto, permanecendo sob a guarda e responsabilidade do mesmo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, observado o disposto no art. 77 da Lei Complementar n. 13, de 20 de dezembro de 2002.
Art. 153. O Secretário Municipal de Administração e Finanças baixará os atos necessários à correta aplicação das normas previstas neste Regulamento.
Centro Administrativo de Tangará, 27 de dezembro de 2006
Faustino Panceri
PREFEITO MUNICIPAL
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