Decreto Executivo 090/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 12/09/2017
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS E ESTABELECE CRITÉRIOS QUE AUTORIZA A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA NAS EXIGIBILIDADES APÓS ADIMPLEMENTO DE CONDIÇÕES DO CREDOR, RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÕES DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COMBINADO COM O ART. 1º, INCISO XII, DO DECRETO-LEI 201/67, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ, FUNDOS E AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da Norma
DECRETO N.º 090, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.
“DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS E ESTABELECE CRITÉRIOS QUE AUTORIZA A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA NAS EXIGIBILIDADES APÓS ADIMPLEMENTO DE CONDIÇÕES DO CREDOR, RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE BENS, LOCAÇÕES, REALIZAÇÕES DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, COMBINADO COM O ART. 1º, INCISO XII, DO DECRETO-LEI 201/67, NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ, FUNDOS E AUTARQUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁ, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao Parecer 112/2017 do Controle Interno que trata os resultados da Auditoria realizada pelo Sistema de Controle Interno e,
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Administração Pública, nos pagamentos de suas obrigações, deve obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo nas hipóteses em que presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos visando viabilizar a observância da ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º, XII, do Decreto-Lei 201/67, é crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
CONSIDERANDO que as despesas essenciais e indispensáveis para o funcionamento dos serviços tais como abastecimento de água, energia elétrica e telecomunicações, e o seu inadimplemento poderá ocasionar a interrupção dos mesmos, prejudicando o adequado atendimento a ser prestado;
CONSIDERANDO que determinados pagamentos são necessários à continuidade das atividades do Poder Público, tais como contrapartidas, pessoal, encargos, valores impostos por outros Poderes, que, ainda, a inexecução dentro do prazo acordado poderá gerar prejuízos ao erário;
CONSIDERANDO a necessidade de ato público que regulamente os pagamentos em ordem cronológica e autorize as prioridades relevantes de interesse público, dentro das legislações aplicáveis;
CONSIDERANDO a intenção de seguir a ordem cronológica das exigibilidades, sob essas novas premissas;
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos efetuados pela Administração Direta, Indireta e sua Autarquia do Município de Tangará, com o objeto do cumprimento ao previsto no art. 5º da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, em conformidade com o art.115 da mesma Lei.
Art. 2º – O pagamento das obrigações da Prefeitura Municipal de Tangará, Fundos e sua Autarquia Hospital Municipal Frei Rogério, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, obedecerá para cada fonte de recurso a estrita ordem cronológica de seus créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, na forma do art. 6º deste Decreto.
Art. 3º – Consideram-se casos de relevante interesse público e de prioridade de pagamento pela Administração Direta e Indireta do Município de Tangará, as quais ficam autorizadas a quebra da ordem cronológica das exigibilidades:
I – adiantamentos e pagamento de diárias;
II – pagamentos de vencimentos e verbas indenizatórias de salários;
III – pagamentos de obrigações tributárias ou encargos sociais;
IV – dar cumprimento à ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas diversas ou decisões do Tribunal de Contas;
V – publicação em veículos oficiais;
VI – repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções sociais;
VII – devoluções de tributos municipais;
VII – devoluções de transferências voluntárias;
VIII – pagamentos decorrentes de contrapartida de convênios;
IX – repasses ao Poder Legislativo;
X – que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, tais como pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações e restituições;
XI – pagamentos oriundos dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia, internet, ou seja, os serviços essenciais decorrentes das concessões públicas;
XII – pagamentos de concessões de bolsa de estudos a servidores, autorizado pela Lei nº 1.655/2004;
XIII – Passagens rodoviárias;
XIV – Inscrições em cursos dos servidores públicos;
XV – Remuneração dos estagiários;
XVI – Seguro obrigatório e opcional de veículos;
XVII – Repasse à Consórcios Público (Contrato de Rateio);
XVIII – Pagamento de mensalidades de locação de sistemas utilizados para os trabalhos da Administração;
XIV – Pagamento de artistas em eventos realizados pelo Município.
Art. 4º – Os responsáveis pelos pagamentos manterão o controle das obrigações a pagar, classificadas por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica, estabelecida pela data de liquidação das notas de empenho.
Art. 5º – Para o controle das obrigações a pagar de que trata o art. 4º deste Decreto, as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança, acompanhadas dos demais documentos exigidos no edital de licitação e/ou no contrato administrativo, devem vir precedidos de empenho e liquidação.
Parágrafo único: A ordem cronológica dos pagamentos em relação as notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes recebidos, será estabelecida pela data da liquidação do empenho.
Art. 6º – É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade ou em desacordo com este Decreto, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, e devidamente justificado em Decreto específico.
Parágrafo único: A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa da Autoridade Administrativa, e devidamente publicada.
Art. 7º – A responsabilidade pela ordenação das despesas é de cada Secretário, relativamente à sua Secretaria.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMNISTRATIVO DE TANGARÁ-SC, 12 DE SETEMBRO DE 2017.
NADIR BAÚ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Arquivos anexos