Lei Complementar 096/2017

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 26/09/2017

EMENTA

  • “ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 096, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º. A realização de feiras e eventos comerciais, de vendas a varejo, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicadas à matéria.

 

§ 1º. Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, cada “stand” deverá ter área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º. O disposto no § 1º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos patrocinados, incentivados ou estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras e eventos organizados por entidades de caráter filantrópico e sem fins lucrativos e aquelas definidas como de utilidade pública pelo Município.

 

§ 4º. Para efeitos de enquadramento no § 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 2º. As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º, só poderão ser realizadas nos espaços públicos definidos previamente pelo Município, ou em espaços privados, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º. A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, a qual será responsável direto pela feira ou evento.

 

§ 2º. Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou eventos comerciais, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Tangará, independente daquela obtida pela promotora de feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei Complementar, sendo vedada a licença à pessoa física, a qual seguirá as disposições legais previstas nos arts. 234 a 253, da Lei Complementar nº 013, de 2002 e alterações que houver.

 

Art. 3º. Para obter a licença de funcionamento e localização, além do cumprimento dos arts. 234 a 253 da Lei Complementar nº 013/2002, toda unidade comercial da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Administração e Finanças, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I – cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

 

II – sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;

 

III – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

IV – comprovação de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

 

V – certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI – certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII – comprovante de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

VIII – havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

IX – o valor da taxa para a concessão da licença requerida será o previsto na Tabela I, da Lei Complementar nº 088, de 20 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. Nos casos de feiras e eventos realizados por empresa especializada em promoção destas atividades, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), relativo ao serviço a ser prestado.

 

Art. 4º. Além da documentação arrolada no art. 3º desta Lei Complementar, o interessado, para obter a licença de funcionamento deverá, em relação ao local onde será realizado o empreendimento, cumprir os seguintes requisitos, a serem vistoriados pelo órgão responsável:

 

I – instalações de acordo com a legislação em vigor, relativa à segurança, higiene, saúde, meio ambiente e posturas, bem como ao uso do solo quanto à característica do imóvel e sua localização;

 

II – sanitário masculino e feminino, em quantidade suficiente para atender a estimativa de frequência da feira ou evento;

 

III – aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;

 

IV – comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área edificada – ou mínimo de 50 (cinquenta) veículos;

 

V – alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, acompanhado de Laudo Técnico;

 

VI – alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto a Polícia Militar;

 

VII – seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas.

 

VIII – indicação ao órgão responsável de canal de relacionamento e atendimento ao consumidor, o qual, inclusive, deverá estar visível, através de afixação de placas indicativas, no local da feira ou evento.

 

§ 1º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

 

§ 2º. A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º. No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, bem como a relação dos bens, serviços e produtos a serem comercializados.

 

Art. 6º. Quando da realização de feiras e ou eventos comerciais, além das exigências elencadas nos arts. 3º e 4º, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I – autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II – certidão atualizada, com no máximo de 15 (quinze) dias, da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade e demais taxas municipais;

 

III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.

 

Art. 7º. O horário de funcionamento da feira ou eventos comerciais deverá ser igual ao do comércio do município, salvo acordo prévio firmado entre os promotores e as entidades representativas do comércio do município.

 

Art. 8º. O Município, após satisfeitas todas as exigências de cunho legal, terá um prazo de até 30 (trinta) dias, para liberar o alvará de funcionamento da feira ou evento comercial.

 

Art. 9º. O funcionamento de feiras e eventos, sem as licenças previstas, ou realizadas em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor previsto no art. 253 da Lei Complementar nº 013/2002.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ/SC, 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA

                PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 096, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA, Prefeito Municipal de Tangará, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso I, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º. A realização de feiras e eventos comerciais, de vendas a varejo, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicadas à matéria.

 

§ 1º. Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

 

§ 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, cada “stand” deverá ter área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizada a feira ou o evento.

 

§ 3º. O disposto no § 1º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos patrocinados, incentivados ou estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como às feiras e eventos organizados por entidades de caráter filantrópico e sem fins lucrativos e aquelas definidas como de utilidade pública pelo Município.

 

§ 4º. Para efeitos de enquadramento no § 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial interesse, como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições industriais ou comerciais e de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pelo órgão municipal competente.

 

Art. 2º. As feiras e eventos comerciais de que trata o art. 1º, só poderão ser realizadas nos espaços públicos definidos previamente pelo Município, ou em espaços privados, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.

 

§ 1º. A feira ou evento comercial somente poderá ser realizado por empresa promotora de eventos, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, a qual será responsável direto pela feira ou evento.

 

§ 2º. Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou eventos comerciais, deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Tangará, independente daquela obtida pela promotora de feira ou evento, a qual será expedida de acordo com as disposições desta Lei Complementar, sendo vedada a licença à pessoa física, a qual seguirá as disposições legais previstas nos arts. 234 a 253, da Lei Complementar nº 013, de 2002 e alterações que houver.

 

Art. 3º. Para obter a licença de funcionamento e localização, além do cumprimento dos arts. 234 a 253 da Lei Complementar nº 013/2002, toda unidade comercial da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Administração e Finanças, instruído com os seguintes documentos e providências:

 

I – cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC;

 

II – sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa, associação, além de outras, cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada de ata da assembleia geral que elegeu a diretoria;

 

III – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

 

IV – comprovação de inscrição estadual na Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina;

 

V – certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, do estabelecimento, para comprovar o funcionamento regular da empresa;

 

VI – certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

 

VII – comprovante de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;

 

VIII – havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;

 

IX – o valor da taxa para a concessão da licença requerida será o previsto na Tabela I, da Lei Complementar nº 088, de 20 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único. Nos casos de feiras e eventos realizados por empresa especializada em promoção destas atividades, exigir-se-á a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), relativo ao serviço a ser prestado.

 

Art. 4º. Além da documentação arrolada no art. 3º desta Lei Complementar, o interessado, para obter a licença de funcionamento deverá, em relação ao local onde será realizado o empreendimento, cumprir os seguintes requisitos, a serem vistoriados pelo órgão responsável:

 

I – instalações de acordo com a legislação em vigor, relativa à segurança, higiene, saúde, meio ambiente e posturas, bem como ao uso do solo quanto à característica do imóvel e sua localização;

 

II – sanitário masculino e feminino, em quantidade suficiente para atender a estimativa de frequência da feira ou evento;

 

III – aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;

 

IV – comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área edificada – ou mínimo de 50 (cinquenta) veículos;

 

V – alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, acompanhado de Laudo Técnico;

 

VI – alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira ou evento junto a Polícia Militar;

 

VII – seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas.

 

VIII – indicação ao órgão responsável de canal de relacionamento e atendimento ao consumidor, o qual, inclusive, deverá estar visível, através de afixação de placas indicativas, no local da feira ou evento.

 

§ 1º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.

 

§ 2º. A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º. No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, bem como a relação dos bens, serviços e produtos a serem comercializados.

 

Art. 6º. Quando da realização de feiras e ou eventos comerciais, além das exigências elencadas nos arts. 3º e 4º, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I – autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II – certidão atualizada, com no máximo de 15 (quinze) dias, da matrícula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade e demais taxas municipais;

 

III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.

 

Art. 7º. O horário de funcionamento da feira ou eventos comerciais deverá ser igual ao do comércio do município, salvo acordo prévio firmado entre os promotores e as entidades representativas do comércio do município.

 

Art. 8º. O Município, após satisfeitas todas as exigências de cunho legal, terá um prazo de até 30 (trinta) dias, para liberar o alvará de funcionamento da feira ou evento comercial.

 

Art. 9º. O funcionamento de feiras e eventos, sem as licenças previstas, ou realizadas em desacordo com esta Lei Complementar, sujeitará o infrator à imediata interdição do local, apreensão dos bens e pagamento de multa no valor previsto no art. 253 da Lei Complementar nº 013/2002.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

CENTRO ADMINISTRATIVO DE TANGARÁ/SC, 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

NADIR BAÚ DA SILVA

                PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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