Lei Paulo Gustavo

A Lei Complementar nº 195 Lei Paulo Gustavo estabelece uma divisão dos recursos de acordo com os Artigos 6º, nos Incisos I, II e III (audiovisual) e Artigo 8º (demais áreas da Cultura).

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplicadas.

I – apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

II – apoio, de forma exclusiva ou em complemento, a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;

III – desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

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